TRF2 - 5008113-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008113-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA PAULA DE ANDRADE BOLLERADVOGADO(A): ZENITH MARIA DE ANDRADE ROSA (OAB RJ120384) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”. gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; III– Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJRIO38F)
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03/09/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008113-06.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA PAULA DE ANDRADE BOLLERADVOGADO(A): ZENITH MARIA DE ANDRADE ROSA (OAB RJ120384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS e objetivando a restituição de valores alegadamente devidos a Ivone de Andrade Boller, falecida mãe da autora. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e considerando a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, entendo ser dos juizados especiais federais a competência para julgamento da lide.
No entanto, da análise dos documentos do evento 1 COMP11 e COMP13, verifica-se que a beneficiária era contribuinte individual da Previdência Social.
Assim, em se tratando de matéria previdenciária, a competência para o julgamento é de uma das varas previdenciárias, que passaram a ter competência em processos previdenciários que tramitam no rito do juizado especial, conforme art. 8º, inciso III e V e § 2º, da Resolução Nº TRF2- RSP-2024/00055.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas previdenciárias desta Seção Judiciária.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, ou apresentada renúncia ao prazo recursal, providencie a Secretaria a redistribuição do feito. -
14/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:10
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008113-06.2025.4.02.5102 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 23:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO03S)
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08/08/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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