TRF2 - 5005335-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 19:02
Transitado em Julgado
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-63.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MONIQUE CHRISTINE NETTO DO COUTOADVOGADO(A): BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO realizada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria para, oportunamente, certificar o trânsito em julgado.
Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos expressos no acordo, ora homologado.
Prazo: 10 dias.
Intime-se a parte autora para ciência.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e não sendo o caso de acordo homologado de forma líquida, intime-se o INSS para apresentar os cálculos relativos aos atrasados devidos, conforme os parâmetros do acordo apresentado.
Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento, com destaque dos honorários contratuais, quando anexados aos autos.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio do ofício requisitório expedido.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito do valor.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 19:17
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005335-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MONIQUE CHRISTINE NETTO DO COUTOADVOGADO(A): BARBARAH BARBOSA FERREIRA (OAB RJ240100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte Autora requer a concessão de salário-maternidade, cujo requerimento foi indeferido por "Falta de período de carência". (evento 1, INDEFERIMENTO4) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE11). Anote-se.
INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta, tudo conforme os artigos 336 do CPC e 9º da Lei 10.259/2001.
Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio processual do contraditório.
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
03/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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