TRF2 - 5005774-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005774-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EUZEBIO FERREIRAADVOGADO(A): ERICK AUGUSTO (OAB RJ123124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso (NB 235.684.547-4).
Alega a parte autora que "Após a documentação apresentada, e também exigências cumpridas, em 15 de agosto de 2025, o autor recebeu comunicado de que não foi reconhecido o direito ao benefício pela ré, de acordo com a conclusão abaixo, onde foi apurado apenas 33 anos, 10 meses e 17 dias, inferior ao tempo mínimo de 35 anos se homem".
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 08, informando o novo valor atribuído à causa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 235.684.547-4).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:25
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005774-68.2025.4.02.5104 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO18F)
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18/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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