TRF2 - 5026605-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026605-49.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da CEF para que junte a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não será concedido novo prazo.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STJ. -
16/09/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:28
Decisão interlocutória
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16/09/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026605-49.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Traga a CEF, o prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada de débito.
Com a vinda, autorizo a realização, por meio do sistema Sisbajud, a penhora on line requerida, conforme cálculo apresentado pela exequente. Determino ainda que seja acionado o comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o resultado da constrição, prossiga-se na forma dos itens que se seguem: 1.
Caso valor algum seja constrito, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada. 1.1.
Em caso positivo, anote-se a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte ré, exceto em relação àqueles em que conste informação de roubo.
Anotada a restrição, expeça-se mandado de penhora. 1.2.
Não sendo encontrados veículos no sistema RENAJUD ou restando negativa a penhora determinada no item 1.1, promova a secretaria consulta ao sistema INFOJUD para verificação da existência de bens declarados pela parte ré em suas últimas cinco Declarações de Imposto de Renda.
Feita a juntada do resultado da pesquisa, proceda-se às alterações cadastrais necessárias para que as peças passem a gozar de sigilo e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível. 1.3.
Feita a intimação determinada no item 1.2 e ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STJ. 2.
Realizada a constrição e verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que, para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. 3.
Caso haja bloqueio de valor superior ao débito exequendo, determino, desde logo, o cancelamento da constrição incidente sobre o excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde que não tramite na vara outro feito em que o titular dos valores seja executado, devendo tal situação ser certificada nos autos. 4.
Efetivada a constrição e não sendo o caso de desbloqueio tratado no item 2, intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC. 4.1.
Feita a intimação e decorrido in albis o prazo de que trata o art. 854, § 3º, do NCPC, proceda a secretaria à transferência do valor constrito para conta à disposição do juízo. 4.2.
Cumprido o item 4.1 e verificado que o montante constrito não foi suficiente para quitar o débito, prossiga-se na forma do item 1, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026605-49.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vislumbra-se que as cartas com aviso de recebimento para citação dos réus foram entregues, mas com assinatura de pessoa diversa dos nomes das partes.
Apesar disso, as partes executadas compareceram aos autos espontaneamente e apresentaram embargos à execução, juntando procuração assinada no processo 5073876-54.2025.4.02.5101/RJ.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, a finalidade do ato citatório é convocar a parte adversa para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda ajuizada em seu desfavor.
Portanto, inegável que o ato atingiu sua finalidade, nos termos do art. 238 do CPC.
Assim sendo, CONSIDERO ambos os réus citados, por força do art. 239, §1 do CPC.
Tendo em vista a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5073876-54.2025.4.02.5101/RJ, a presente ação deve prosseguir.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/08/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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21/07/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50738765420254025101
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29/06/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/06/2025 15:46
Despacho
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10/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 17:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 18:02
Despacho
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06/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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01/05/2025 09:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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30/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 21:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/03/2025 10:16
Determinada a citação
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26/03/2025 06:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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