TRF2 - 5080759-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080759-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CREUNIR MARTINSADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130)AUTOR: LUZIA MARTINSADVOGADO(A): WILLIAM LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RJ240130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o recebimento de pagamento de valores não pagos, bem como a indenização de por danos por morais.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (anexos 1 a 3 do Evento 1). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 0846215403). -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080759-17.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000594-80.2025.4.02.5101
Luiz Augusto do Valle de Lima
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036059-53.2025.4.02.5101
Eduardo Plass
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080791-22.2025.4.02.5101
Denize de Souza Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Chancelis Celis Nery Pereira Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038037-02.2024.4.02.5101
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Gloria Regina Felix Dutra
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108616-09.2023.4.02.5101
Isabel Cristina de Oliveira
Associacao Jacarepagua de Ensino Superio...
Advogado: Luis Claudio Ferreira da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00