TRF2 - 5080599-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080599-89.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
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                                            16/09/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            16/09/2025 17:51 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/09/2025 17:25 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/08/2025 02:27 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5080599-89.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, apresentando proposta de acordo.
 
 Deverá, ainda, no mesmo prazo, a exequente informar telefone de contato dos executados, especialmente para mensagens por aplicativo e endereço de correio eletrônico do destinatário.
 
 Tudo sob pena de extinção processual.
 
 Esta medida encontra-se alinhada com a Resolução nº 354/2020, do CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.
 
 Veja-se: Art. 9o ...
 
 Parágrafo único.
 
 Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2a Região, que autoriza o cumprimento dos mandados de forma remota, mediante autorização expressa do magistrado: "Art. 316.
 
 Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente pelos oficiais de justiça, sendo permitido apenas mediante autorização expressa do magistrado o uso de memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema por parte dos oficiais de justiça, para efeito de chamamento de partes, decorrente de situação excepcional, devidamente justificada." No mais, o fornecimento destes dados auxiliam na celeridade da prestação jurisdicional.
 
 Por fim, voltem conclusos.
 
 Não cumprido integral e adequadamente, venham para extinção processual.
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                                            21/08/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 17:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 15:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5080599-89.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025.
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                                            08/08/2025 16:18 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO) 
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                                            08/08/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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