TRF2 - 5006946-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 19/09/2025 18:14:06)
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19/09/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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19/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006946-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIANE GOMES BORGESADVOGADO(A): MATTEUS MARTINS PEREIRA (OAB DF071241) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o INSS alegou que a parte autora ainda figura como servidora vinculada ao Município de Rio Bonito.
Ocorre que, conforme documento de (fl. 50 evento 17, COMP8) do processo administrativo, o último salário pago sob o referido CNPJ remonta ao ano de 2016, o que demonstra, em princípio, a inexistência de vínculo laboral atual.
Junte aos autos comprovação da cessação do vínculo laboral com o Município de Rio Bonito.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte declaração expressa sobre se renuncia (evento 17, DECL6) devidamente assinada a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte o instrumento de procuração (evento 17, PROC7) devidamente assinada pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; c) Junte declaração de hipossuficiência econômica (evento 17, DECLPOBRE5), devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). d) Esclareça a seguinte divergência encontrada: enquanto no cadúnico acostado aos autos alega que o grupo familiar consta de 4 componentes (evento 17, CNIS2), na avaliação social indica somente 3 componente (fl. 45 evento 17, COMP8). e) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (23/05/2024)(§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019). Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
25/08/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006946-51.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIANE GOMES BORGESADVOGADO(A): MATTEUS MARTINS PEREIRA (OAB DF071241) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (evento 1, END3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) Junte o instrumento de procuração (evento 1, PROC1) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; d) Junte declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE4) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) , assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). e) Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; f) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93, incluído pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJITB02F)
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 01:12
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 13:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/07/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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