TRF2 - 5074767-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074767-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
 
 Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório, destacando-se o fato de que a resistência à quitação perdura desde novembro de 2023 e apenas em julho de 2025 a parte autora protocolou a presente demanda.
 
 Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
 
 Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de rapreciá-la na sentença.
 
 Intime-se a parte autora acerca da documentação juntada pela parte ré, para que, caso, queira, apresente a correspondente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, venham conclusos para análise.
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                                            18/08/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 12:20 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/08/2025 15:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 11:27 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 17:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/07/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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