TRF2 - 5083223-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 14:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 10:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083223-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO CORREIA SANTOS (OAB RJ179126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Carlos Alberto Pereira da Silva, militar reformado da Aeronáutica, que alega ter sofrido redução abrupta e injustificada de seus proventos, anteriormente reconhecidos pela própria Administração Militar como equivalentes ao posto de 2º Tenente, conforme Título de Proventos na Inatividade nº 0271/17, emitido em 17/12/2015.
O Impetrante sustenta que, no contracheque referente ao mês de julho de 2025, foi surpreendido com a rebaixamento do posto de pagamento para 3º Sargento, o que acarretou redução significativa de seu soldo, comprometendo sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
A documentação acostada aos autos demonstra, em sede de cognição sumária, que o Impetrante vinha recebendo proventos compatíveis com o posto de 2º Tenente desde 2015, sendo a alteração unilateral e sem motivação aparente, o que configura ato administrativo eivado de vício de legalidade e violação ao devido processo legal.
Contracheque demonstrando a redução. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e verossimilhança das alegações.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a supressão ou redução de proventos de militares reformados, sem prévio contraditório e ampla defesa, fere direito líquido e certo, sendo passível de controle judicial. Decisão Determino à Autoridade Coatora que proceda ao imediato restabelecimento dos proventos do impetrante, observando o grau hierárquico superior ao de 2º Tenente, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a devida inclusão no contracheque a ser emitido no mês de agosto de 2025, para pagamento na folha de setembro de 2025, promovendo-se, ainda, a imediata retificação do Título de Proventos na Inatividade – TPV nº 1.949/2025 (doc. 06), em conformidade com o posto reconhecido administrativamente.
Oficie-se com urgência,através de Oficial de Justiça, à autoridade coatora, com cópia da presente decisão, para cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se. Rio de Janeiro, 19/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
27/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083223-14.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004209-15.2024.4.02.5101
Marcelo Soares Abrahao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004511-59.2025.4.02.5117
Ulisses dos Santos Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gremaro de Souza Rosa Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080410-14.2025.4.02.5101
Rosemar Dias Correa
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Amadeu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011444-73.2025.4.02.0000
Beatriz Silva Pacheco do Amparo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 05:28
Processo nº 5036939-59.2022.4.02.5001
Sindicato Nacional dos Servidores Federa...
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00