TRF2 - 5078400-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNIM LORE (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)AUTOR: MARLIS STINGLWAGNER LORE (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139) DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho doe vento 16, que determinou a intimação da parte autora para apresentar termo de inventariante e esclarecer o valor do débito.
Foi apresentada emenda à inicial retificando o valor da causa para R$1.661.687,55, com a informação de que as custas já haviam sido recolhidas em se valor máximo, com requerimento de dispensa da necessidade da apresentação de termo de inventariante neste momento, ou que seja deferido o prazo de 60 dias para juntada do referido termo. Recebo a emenda à inicial na parte referente ao valor da causa e retifico o mesmo para R$1.661.687,55.
Indefiro o pedido de dispensa da apresentação do termo de inventariante, por ser este documento essencial para a comprovação da representação processual do espólio, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da cooperação, e considerando que a parte autora já ajuizou a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que promova a juntada aos autos do respectivo termo de inventariante.
Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo, retornem conclusos.
Intime-se. -
09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:10
Despacho
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09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNIM LORE (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139)AUTOR: MARLIS STINGLWAGNER LORE (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo Espólio de Arnim Lore, representado por Marlis Stinglwagner Lore, em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de nulidade da inscrição da dívida ativa n. 002.07.001529-16.
Alega que o falecido, pouco antes de seu óbito, teria sido surpreendido com a existência de uma restrição em seu nome ao requerer a emissão de certidão negativa de débitos federais. Aduz que o falecido sr.
Armin Lore exerceu cargos de direção na empresa Varig S.A. – Viação Aérea Rio Grandense no período de 06/05/1997 a 29/03/1999, e que o débitos são relacionados a tributos (imposto de renda) com fatos geradores ocorridos entre os anos de 1999 e 2002 e que não teriam sido pagos pela empresa Varig S.A. – Viação Aérea Rio Grandense.
Acrescenta que a despeito de ser indicado em relatório fiscal como corresponsável pela dívida, nunca teria sido intimado a se defender em processo administrativo fiscal relativamente à inscrição mencionada, além do que não teria sido indicado para figurar no polo passivo e, consequentemente, não foi sequer citado na execução fiscal relativa aos débitos em questão (processo nº 5073231-75.2014.4.04.7100), ajuizada apenas contra a empresa Varig S.A. Sustenta ainda a ocorrência de decadência, pois o falecido não teria sido intimado da lavratura de auto de infração, nem para participar, na condição de devedor, de qualquer outra fase do processo administrativo de constituição do crédito tributário.
Aduz, ainda, que teria ocorrido a prescrição, já que o falecido não figurou como parte na execução fiscal, nem teria sido citado. Requer, ao final, a declaração de nulidade e/ou a improcedência da inscrição do nome do Sr.
Arnim Lore na dívida ativa da União Federal, reconhecendo-se, consequentemente, a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor a pagar à ré o débito fiscal inscrito sob o nº 002.07.001529-16 e determinando-se a exclusão do nome do falecido Sr.
Arnim Lore (e/ou do espólio) dos cadastros da Dívida Ativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Anexou documentos no evento 1, dentre os quais GRU JUDICIAL, no valor de R$ 957,69 (Evento 1, CUSTAS15).
Os autos foram inicialmente distribuídos à esta 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, em razão da equalização, o processo foi distribuído à 5ª Vara Federal de São João de Meriti.
Após manifestação da parte autora (evento 10) se opondo a redistribuição em razão da equalização, foi proferido despacho no evento 13, determinando a remessa dos autos a esta 4ª Vara Federal. É o breve relatório. Dos documentos anexados, verifico que a parte autora anexou no Evento 1, OUT10, fls. 6, a petição inicial da execução fiscal nº 2007.71.00.016542-5 Processo 5073231-75.2014.4.04.7100/RS), correspondente a diversas CDA's, dentre as quais a nº 002.07.001529-16, sendo essa objeto deste autos. Não obstante, nos autos da execução fiscal, a UNIÃO apresentou petição em 01/02/2011 requerendo a juntadas das CDA's 00 6 07 005416-87 e 00 7 07 001044-46, em substituição às originais acostadas à inicial, conforme Evento 1, OUT10, fls. 255. Em consequência, foi proferida decisão nos autos da execução fiscal nº 2007.71.00.016542-5/RS (Processo 5073231-75.2014.4.04.7100/RS), determinando-se a substituição das CDA's, conforme evento Evento 1, OUT10, fls. 347.
Diante da substituição das CDA's, a princípio não verifico conexão.
Não obstante, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias para: a) em atenção ao disposto no art. 75, VII do CPC, segundo o qual o espólio será representado em juízo pelo inventariante, apresentar termo de inventariante, já que a sra.
MARLIS STINGLWAGNER LORE, embora qualificada como viúva e única herdeira, não anexou certidão de casamento nem termo de inventariante; b) esclarecer o valor do débito, já que a parte autora alega na petição inicial (fls. 1) que o falecido, ao requerer a emissão de certidão negativa de débitos federais, se deparou com restrição que indica a existência de uma dívida fiscal inscrita sob o nº 002.07.001529-16 no valor de R$1.661.687,55, contudo, o autor apontou como valor da causa R$ 200.000,00, devendo, se for o caso, retificar o valor da causa. -
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05F para RJRIO04F)
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19/08/2025 06:30
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078400-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNIM LOREADVOGADO(A): MARIA FERNANDA GOUVEIA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ105139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo Espólio de Arnim Lore, representado por Marlis Stinglwagner Lore, em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de nulidade da inscrição da dívida ativa n. 002.07.001529-16.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:04
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078400-94.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 02/08/2025. -
02/08/2025 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04F para RJSJM05F)
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02/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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