TRF2 - 5065595-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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20/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065595-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TRANSAGUIA TRANSPORTES LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$57.101,79 (cinquenta e sete mil, cento e um reais e setenta e nove centavos). 1.
Haja vista o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, reputo-a citada, na forma do Art. 239, §1º, do CPC/15. 2.
Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 3.
Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 3.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 3.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 4.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 4.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 4.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 4.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 5.
Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível. -
19/08/2025 01:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 01:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 01:25
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:37
Juntada de Petição
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03/07/2025 04:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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