TRF2 - 5004385-43.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004385-43.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: JORGE RIBEIROADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES FERREIRA (OAB RJ144976)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva promovida por JORGE RIBEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0021870-54.2018.4.02.5117, proposta pelo Ministério Público Federal.
Em petição do evento 13, PET1, a CEF informa que os valores depositados nos autos da ACP nº nº 0021870-54.2018.4.02.5117 em setembro de 2023, conta judicial 0194 005 86411557-9, totalizando R$ 7.724.906,23, foram posteriormente migrados para a conta 0194 635 4233-9, e requer que o pagamento das execuções individuais seja levado a efeito mediante ordem judicial/alvará para levantamento parcial do saldo da conta 0194 635 4233-9.
Aduz a Executada que, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, fixou-se o entendimento de que a indenização é devida por unidade habitacional (evento 13, PET3).
Decido.
Em cumprimento ao título executivo transitado em julgado, a CEF efetuou o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, referente ao pagamento de danos morais devidos a todas as 160 unidades habitacionais que compõem o condomínio objeto da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data de publicação da sentença (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 484, DOC2).
Assim, tenho que a obrigação de pagar os danos morais já foi devidamente cumprida pela Executada.
As ações de execução individuais, no presente caso, não teriam por objetivo compelir a Executada ao pagamento dos valores devidos, mas apenas para determinar o pagamento do quinhão que caberia a cada beneficiário da ação pública.
Na demanda originária foi proferida a seguinte decisão (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117, evento 504): (...) Sem prejuízo, considerando que a sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais nos seguintes termos: "Condena a CEF em R$ 30.000,00, para cada arrendatário, a título de reparação por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento" e o acórdão proferido nos autos da apelação cível determinou em seu item 22 que: " 22.
No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais) (...) ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.", expeça-se ofício à 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região solicitando o esclarecimento de dúvida se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais deverá ser realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis).
Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. (...) A 6ª Turma Especializada do TRF 2 respondeu por meio do Ofício n.
TRF2-OFI-2024/00264 que “cabe ao juiz fixar os termos da execução, respeitando o alcance e conteúdo do título executivo judicial.
Cabendo às partes a interposição das impugnações pertinentes no caso de irresignação, nos termos dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil" (idem, evento 527).
O MPF, por sua vez, informou que, "no tocante à liberação das quantias aos arrendatários habilitados em sede de execuções individuais, o MPF não se opõe nos casos em que houver apenas um arrendatário na respectiva unidade habitacional.
Contudo, nos casos de unidades habitacionais com mais de um arrendatário, antes da liberação dos valores o Juízo deverá decidir se a condenação ao pagamento de reparação de danos morais será realizado em favor de cada um dos arrendatários dos imóveis ou deverá ser feito por unidade habitacional (160 imóveis)" (idem, evento 572).
Conforme destacado pelo Relator da Apelação, nos autos da ACP em referência (processo 0021870-54.2018.4.02.5117/TRF2, evento 28, DOC1): "No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais).
Os valores das condenações pelos danos morais, após o trânsito em julgado da sentença e o depósito dos valores devidos, deverão satisfazer eventuais lesados individualmente (art. 97, do CDC).
Ultrapassado o prazo para liquidação, os valores em sobra serão levados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), com a fixação expressa na sentença que os valores devem ser empregados em projetos e políticas sociais a serem desenvolvidos no Município de São Gonçalo, no entorno do bairro onde se localiza o condomínio", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que eventuais valores em sobra, decorrentes da perda do prazo dos arrendatários para liquidação, devem ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no art. 13 da Lei 7347/85, devendo ser empregados na forma como postulada, ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.
Assim, entendo que a indenização restou delimitada à unidade residencial e não a cada arrendatário (do contrário, teríamos indenizações vultosas, em valores superiores aos parâmetros do STJ, em se tratando de famílias numerosas).
Ademais, no evento 13, PET3, a CEF junta aos autos decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5010365-93.2024.4.02.0000/RJ, em 10/12/2024, em que se fixou o entendimento de que a indenização é devida por unidade habitacional: (...) 4.
Merece acolhida a irresignação da Agravante, uma vez que o pagamento da indenização por danos morais é cabível aos arrendatários de cada uma das 160 unidades habitacionais do Condomínio Village Girassóis.
No entanto, o pagamento deverá ser realizado conforme bem explicitado pelo Agravado, Evento 498/JFRJ, “(...) Se eventualmente em algum contrato de arrendamento constar mais de uma pessoa como arrendatário de uma mesma unidade, o valor de R$ 48.280,66 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta reais esessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, deverá ser divido entre os eventuais arrendatários de uma mesma unidade habitacional na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. (...)”. 5.
A decisão agravada merece reforma para que o pagamento da indenização por danos morais seja fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento. 6 – Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
Considerando que a parte Exequente comprovou sua condição de arrendatária do imóvel (apartamento 103, bloco 04), conforme documento do evento 1, CONTR9, entendo devido o pagamento da quantia de R$ 48.280,66, referente ao valor de R$ 30.000,00 da condenação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde outubro de 2020 até a data do depósito efetuado pela CEF (12/09/2023 – evento 1, OUT19).
I - Intime-se a parte Exequente para que informe o número de conta de sua titularidade, a fim de que haja a transferência da quantia depositada judicialmente para a de sua titularidade.
Caso haja requerimento de transferência dos valores devidos à parte Exequente para a conta de seu advogado, esta somente será efetuada se houver na procuração poderes para receber e dar quitação.
II - Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transferência de R$ 48.280,66 da conta 0194 635 4233-9 (evento 13, PET1), para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte Exequente.
Ao expediente, deverá ser anexada a presente decisão, bem como a decisão do processo 0021870-54.2018.4.02.5117/RJ, evento 504, DOC1, que determinou que as transferência sejam autorizadas pelos Juízos processantes das execuções individuais.
III - Comprovada a transferência, intime-se a parte Exequente.
IV - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:38
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:11
Determinada a intimação
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12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 16:12
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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20/12/2024 08:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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20/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 20:37
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:33
Determinada a intimação
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14/11/2024 07:46
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:25
Determinada a intimação
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13/08/2024 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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