TRF2 - 5004842-42.2023.4.02.5107
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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23/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004842-42.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: EMMANUEL AGUIAR SANTOSADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454)ADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória oposta por EMMANUEL AGUIAR SANTOS, com pedido de tutela de urgência, com a finalidade de discutir a validade da constituição do crédito tributário.
Manifestação da ré no evento 14, na qual rechaça as alegações do autor.
Em 05/03/2024, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL trouxe aos autos manifestação da Receita Federal do Brasil, onde demostra a redução de parte do tributo e multas relacionadas, em razão da revisão do lançamento, empreendida em agosto de 2023, cujo teor destaco: "(...) em anexo manifestação da Receita Federal quanto à documentação apresentada pelo contribuinte nos autos da ação anulatória nº 5000362-21.2023.4.02.5107, na qual questionou exatamente as mesmas notificações de lançamento em discussão no presente feito, tendo como diferença apenas que naquela, apesar de questionar todos esses períodos cobra-se apenas a inscrição 70 1 22 005766-76.
Em razão de sua análise posterior à inscrição, assim como da apresentação somente no processo judicial da documentação pertinente, a Receita Federal revisou o lançamento fiscal, resultando na modificação parcial deste, com redução de parte do tributo e multa devidos." Já o autor, no evento 23, requereu que o juízo determinasse a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de obter documentos e esclarecimentos acerca de suas alegações, o que foi indeferido em 13/06/2024.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração.
No evento 32, o Juízo conheceu dos aclaratórios para sanar omissão e indeferir a tutela provisória de urgência, sem efeitos modificativos, com manutenção da decisão do evento 27, pela qual determinou que o autor juntasse aos autos a cópia integral dos Procedimentos Administrativos a demonstrar a nulidade que alega (vício na notificação).
Em resposta, no evento 35, têm-se as cópias dos processos administrativos números 10730.604827/2019-14 e 10730.612528/2021-78.
Na oportunidade, o autor reitera as alegações postas na petição inicial, ou seja, que "(...) não há comprovação de que houve intimação postal do Autor para que pudesse atender à fiscalização que culminou na notificação de lançamento de débito relativo a IRPF.
A prova seria a juntada do Aviso de Recebimento (AR) assinado." Manifestação da ré no evento 39, na qual reitera que não há que se falar em nulidade na notificação por edital, consoante comprovam as cópias dos dossiês em anexo.
No evento 42, o autor informa que obteve êxito nos autos da Ação Anulatória nº 5000362-21.2023.4.02.5107, consoante sentença transitada em julgado e, ainda, que na Ação Anulatória nº 5053055-63.2024.4.02.5101 lhe foi concedida medida liminar.
Por fim, pugna pelo reconhecimento do vício procedimental.
Decido.
No caso, o autor discute a validade da constituição dos créditos tributários n.ºs 70 1 19 015444-97 e 70 1 21 004366-35, cujos processos administrativos são, respectivamente, 10730.604827/2019-14 e 10730.612528/2021-78. Em análise aos documentos juntados pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 35, quanto à CDA 70 1 19 015444-97, verifico que os termos de intimação fiscal e as notificações de lançamento foram encaminhados para o endereço da EST E VELHA DA POSSE, S NUM, MANGUEIRA, 28800-000, RIO BONITO/RJ, as quais foram devolvidas, desacompanhadas das respectivas comprovações.
Veja-se: Ainda no evento 35, quanto à CDA 70 1 21 004366-35, verifico que os termos de intimação fiscal e as notificações de lançamento foram encaminhadas para o endereço da EST E VELHA DA POSSE, S NUM, MANGUEIRA, 28800-000, RIO BONITO/RJ, os quais foram devolvidos, havendo nos autos a correspondente imagem dos AR's devolvidos, com destaque para o motivo da devolução - não procurado.
Veja-se: Assim, considerando-se que parte da insurgência do autor é de que não há comprovação de sua intimação para que pudesse atender à fiscalização, que culminou nas notificações de lançamentos de débitos relativos a IRPF e, ainda, diante das notificações desacompanhadas das respectivas comprovações, bem como, que em análise à capa dos autos da execução fiscal em apenso há informação de que o endereço residencial do mesmo junto à Receita Federal do Brasil nas datas das intimações / notificações diverge do acima destacado, a princípio, restam dúvidas se o autor foi notificado pessoalmente dos lançamentos.
Destaco: Feitas estas considerações, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos as cópias dos recibos de entrega de suas declarações de IRPF relativas aos anos de 2013 a 2017, onde é possível verificar a identificação do declarante e seu endereço.
Com a vinda de documentos sigilosos, autorizo a colocação do sigilo nas peças.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 VISTO EM INSPEÇÃO - 10ª VFEF/RJ DE 19 A 23/05/2025 -
23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:08
Decisão interlocutória
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06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50106620320244020000/TRF2
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19/12/2024 12:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106620320244020000/TRF2
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17/12/2024 14:24
Despacho
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição
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20/10/2024 22:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 13:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106620320244020000/TRF2
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50106620320244020000/TRF2
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31/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:23
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 15:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 20:46
Decisão interlocutória
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24/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 23:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJITB01S para RJRIOEF10S)
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25/03/2024 23:32
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 13:03
Juntada de Petição
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05/03/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:00
Determinada a intimação
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26/02/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 22:33
Determinada a intimação
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12/01/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:02
Determinada a citação
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18/10/2023 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 18:03
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Dívida Ativa
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição
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04/10/2023 13:31
Distribuído por dependência - Número: 50023492920224025107/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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