TRF2 - 5008176-59.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008176-59.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FRANCIELE LACERDA DA SILVAADVOGADO(A): DANIELA PASCHOAL FEITOSA NARDY (OAB RJ239694)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY (OAB RJ034958)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/651.041.799-9, desde a data da cessação, em 27/09/2024, observando-se a data de cessação fixada na fundamentação; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício.
Incidentalmente, revejo a decisão constante do Evento 6 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 27/09/2024, data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/651.041.799-9, até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:09
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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17/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 08:18
Determinada a citação
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11/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO41S)
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31/03/2025 19:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 17:33
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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23/01/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCIELE LACERDA DA SILVA <br/> Data: 25/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito:
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17/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-VR)
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17/01/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 01:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO41S)
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19/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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