TRF2 - 5013387-05.2022.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA05
-
04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
-
14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
12/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
12/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013387-05.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCAS EMANUEL TEIXEIRA PRECIOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANUSA CANDIDO DO CARMO (OAB RJ128370)INTERESSADO: MARILIA GABRIELA TEIXEIRA ALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VANUSA CANDIDO DO CARMO DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”: DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).
No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281).
Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele.
Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT): “(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF.
Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020. (RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de relator da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
06/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
06/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 15:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
-
26/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
04/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
02/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 11:12
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 08:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:53
Decisão interlocutória
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 22:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 98
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 101
-
06/05/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
06/05/2024 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
30/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
07/11/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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01/11/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
15/09/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/09/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2023 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/09/2023 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2023 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2023 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
13/07/2023 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
05/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS EMANUEL TEIXEIRA PRECIOSO <br/> Data: 05/09/2023 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/06/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/06/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/06/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/06/2023 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/06/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/06/2023 18:11
Determinada a intimação
-
15/06/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS EMANUEL TEIXEIRA PRECIOSO <br/> Data: 04/09/2023 às 09:50. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/05/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/05/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/04/2023 09:48
Juntada de Petição
-
26/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2023 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 12:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
18/04/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2023 18:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/04/2023 20:28
Determinada a intimação
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 13:15
Juntada de Petição
-
13/04/2023 13:10
Juntada de Petição
-
11/04/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2023 19:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
03/04/2023 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/04/2023 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:24
Determinada a intimação
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/03/2023 08:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 11:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
07/03/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2023 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2023 16:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/03/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
03/03/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/01/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 17:22
Determinada a intimação
-
25/01/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 23:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA03S para RJDCA05F)
-
24/01/2023 18:59
Determinada a intimação
-
24/01/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 15:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
30/12/2022 15:30
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
30/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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