TRF2 - 5003682-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29
-
21/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
-
19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003682-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003295-05.2012.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: JOAO CARLOS GRILO CARLETTIADVOGADO(A): NILSOMARO DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ053310)INTERESSADO: ALVARO ANGELO BRANDAO DE OLIVEIRA MIRANDA (Sucessor)ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELAINTERESSADO: SYLVIA BRANDAO DE OLIVEIRA MIRANDA (Sucessor)ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELAINTERESSADO: MARIO ANGELO BRANDAO DE OLIVEIRA MIRANDA (Sucessor)ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELAINTERESSADO: SYLVIA ALEXANDRA BRANDAO DE OLIVEIRA MIRANDA (Sucessor)ADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELAINTERESSADO: EURICO ANGELO DE OLIVEIRA MIRANDAADVOGADO(A): GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELAINTERESSADO: VALMIR CONSTANTINO JANUARIOADVOGADO(A): EDSON DA SILVA COSTAINTERESSADO: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMAADVOGADO(A): RAFAEL CABRAL MACEDOADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOÃO CARLOS GRILO CARLETTI, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa de n. 0003295-05.2012.4.02.5118/RJ [Evento 474], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, dentre outras providências, indeferiu “o pedido de produção de prova pericial técnica de local, considerando que, em Evento 446, foi deferida a substituição da perícia por parecer técnico formulado e juntado pelo MPF, assinado por peritos da área, ocasião em que serão usados como parâmetro a perícia realizada na ACP n. 0003863-21.2007.4.02.5110 em evento 660, p. 16-23 e evento 661, p.1-22; laudo pericial complementar em evento 668 -, p. 3-6; o PRAD apresentado pelo Club de Regatas Vasco da Gama na ação supramencionada em evento 677, p. 22-28, evento 678 e 679, p. 1-11; parecer técnico n. 006/2011- PR/RJ/SEP apresentado pelo MPF em evento 1 da presente ação, fls. 893 a 944, p.42-47, além de diversos pareceres/laudos e informações técnicas elaborados pelo IBAMA juntados na presente ação.".
Acrescentou, ainda, que “a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para elucidar os fatos apontados pelo réu em Evento 471.” O Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada “viola o devido processo legal, por inobservância ao contraditório e a ampla defesa, ao cercear o direito de produção de prova tempestivamente requerido e devidamente justificada” Por tais razões requer “o provimento do presente agravo para, confirmando-se a tutela recursal deferida, reformar a decisão agravada e deferir a produção da prova pericial requerida pelo agravante.” Evento 3.
A r. decisão agravada foi mantida, “por ora”, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Evento 11 e 14.1.
Contrarrazões da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento; subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso.
Evento 19.
O agravante reitera o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, dentre outras providências, indeferiu a produção de “prova pericial técnica de local, (...)”.
A propósito, permito-me transcrever excerto do r. decisório agravado [Evento 474]: “(...) Por fim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial técnica de local, considerando que, em Evento 446, foi deferida a substituição da perícia por parecer técnico formulado e juntado pelo MPF, assinado por peritos da área, ocasião em que serão usados como parâmetro a perícia realizada na ACP n. 0003863-21.2007.4.02.5110 em evento 660, p. 16-23 e evento 661, p.1-22; laudo pericial complementar em evento 668 -, p. 3-6; o PRAD apresentado pelo Club de Regatas Vasco da Gama na ação supramencionada em evento 677, p. 22-28, evento 678 e 679, p. 1-11; parecer técnico n. 006/2011- PR/RJ/SEP apresentado pelo MPF em evento 1 da presente ação, fls. 893 a 944, p.42-47, além de diversos pareceres/laudos e informações técnicas elaborados pelo IBAMA juntados na presente ação.
Ademais, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para elucidar os fatos apontados pelo réu em Evento 471. (...)”.
Analisando os autos, concluo pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, tendo em vista que se tratando de insurgência quanto ao indeferimento de prova pericial, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Confira-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Vale registrar, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 988, verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Todavia, no caso dos autos, não restou comprovado risco de perecimento do direito alegado, cumprindo à parte suscitar a questão em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.
Ad litteram: “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]”. Nessa linha de entendimento, aliás, trago à colação os seguintes precedentes: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada. 3.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. 4.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade. 5.
Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98). 6.
Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7.
Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8.
Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9.
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10.
Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1.729.794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
HIPÓTESE FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu a produção de prova pericial. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 só deve se dar quando restar demonstrada a urgência da análise da questão, diante da inutilidade da sua apreciação no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018). 3.
No caso em tela, tais requisitos não se encontram presentes, uma vez que a questão do exame da pertinência da respectiva prova, em sede de apelação, não será inútil, podendo perfeitamente ser suscitada em preliminar do recurso de apelação eventualmente interposto, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa da Agravante. 4.
Ao contrário do sustentado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de inexistir urgência e, portanto, prejuízo que justifique a recorribilidade imediata de decisões que tratem sobre o indeferimento de provas.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1836038/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 05/06/2020; TRF2, AG 5007411-50.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 05/11/2019. 5.
Agravo interno não provido. (TRF2.
AG. 5008172-47.2020.4.02.0000/ES.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 27/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
TEMA 988 DO STJ.
DESCABIMENTO. 1.
As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2.
O art. 1.009, § 1º, do CPC, tratou do recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
O indeferimento da produção de prova oral e pericial difere da exceção admitida pela tese firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo STJ ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), uma vez que não configurada, no caso, a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão. (TRF4, AG 5024246-59.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019). PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
No caso, é incabível Agravo de Instrumento, tendo em vista que decisão que defere ou indefere produção de provas não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não restou comprovado risco de perecimento do direito alegado, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1009, § 1º, do CPC.
Inaplicável, na hipótese, o TEMA-STJ 988.
Precedentes. 2.
Agravo Interno desprovido. (TRF2.
AgiAG. 5003146-92.2025.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 22.07.2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
HIPÓTESE INAPTA A ENSEJAR MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. – Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento diante da não subsunção do recurso às hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como em razão da impossibilidade de mitigação da taxatividade do respectivo rol. – Muito embora as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento encontram-se elencadas restritivamente nos incisos I a XIII e no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferira voto representativo de controvérsia, sobre a possibilidade da mitigação da taxatividade do citado rol, no REsp. n.º 1.696.396/MT (Tema 988). – No presente caso, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial., por força do art. 1.015 do CPC, não é impugnável por meio de agravo de instrumento, já que o inconformismo da parte agravante não se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol do citado dispositivo ao se considerar que, da decisão (pretensamente) impugnada, não decorre objetivamente uma situação jurídica de difícil ou impossível restabelecimento futuro, tampouco se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação ou risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.
Precedente STJ: REsp. n.º 1.696.396/MT. – Agravo interno não provido. (TRF2.
AGiAG. 5015882-79.2024.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 27.05.2025). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
MITIGAÇÃO ART. 1.015 CPC.INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO SILVA MISTURA, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a quebra do sigilo do aplicativo de mensagens da rede social Facebook, referente ao conteúdo trocado com a ex-aluna YASMIN DA CRUZ GOSTON RIBEIRO. 2.
O agravante sustenta que houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas. 3.
A produção de prova pericial não está inclusa nas hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Precedentes: (TRF 2ª REGIÃO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AG 5018792-16.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024), (TRF 2ª REGIÃO, AI 5009525-88.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 01/09/2021), (TRF 2ª REGIÃO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0012057-28.2018.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado no DO em 13/05/2019), (TRF 2ª REGIÃO, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, AI 0010507-95.2018.4.02.0000, Relatora: SIMONE SCHREIBER, publicado no DO em 29/03/2019). 4.
Não se desconhece que o STJ decidiu pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988. 5.
Essa não é situação do caso, uma vez que se poderá apreciar a questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos à agravante. 6.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 5013991-23.2024.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 18.02.2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR INCONTINÊNCIA DE CONDUTA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em face da r. decisão de evento 119 da origem, que rejitou os aclaratórios opostos contra o provimento jurisdicional que indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 2 – O art. 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra a decisão que indefere a produção de prova pericial. 3 – Ademais, não é possível aplicar aqui a tese jurídica fixada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 1.704.520/MT, sob o rito de recursos repetitivos (Tema n.º 988 - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), uma vez que não comprovada a impossibilidade de postergação da análise da questão suscitada pela agravante. 4 – No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente para reconhecer a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, pelo fato de não ser impossível a produção das provas requeridas pelo agravante em outro momento. 5 – Agravo de instrumento não conhecido. (TRF2.
AG. 5017461-62.2014.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 18.03.2025) Noutro eito, ad argumentandum, mesmo que se admitisse o conhecimento do agravo de instrumento na hipótese, seria o caso de desprovimento.
Deveras, consoante a jurisprudência, inclusive do C.
STJ, cabe ao magistrado a quo, destinatário direto da prova, a verificação da necessidade [ou não] da produção de quaisquer provas, tendo em vista o princípio da persuasão racional, pelo qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, desde que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt na PET no REsp 1.822.488/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
INDEFERIMENTO DE PROVAS FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade, em face do princípio pas nullité sans gríef, uma vez que não decorrido nenhum prejuízo efetivo para o réu, constatando-se, ainda, que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento, permanecendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, razão pela qual "o indeferimento do fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg nos EDcl no HC n. 463.089/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2018). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1712760/SE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
ART. 373, §1º, DO CPC.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu o requerimento das autoras de produção de provas documentais e determinou que a ora agravante forneça, “no prazo de 30 (trinta) dias, documentos relativos: i) aos custos do INSS com benefícios acidentários vinculados ao setor cujos segmentos foram discriminados anteriormente, no período de 2003 a 2008; ii) os valores arrecadados a título de contribuição ao SAT/RAT por estes mesmos setores e nestes mesmos períodos e; iii) os estudos estatísticos/atuariais que levaram ao aumento das alíquotas”. 2.
A agravante sustenta, em resumo, que o douto magistrado a quo determinou que as partes especificassem as provas desejadas, embora já tivessem se manifestado no sentido do julgamento antecipado da lide, por ser a matéria de direito e não haver outras provas a serem produzidas.
Aduz que as autoras, ora agravadas, em atitude contraditória com suas manifestações anteriores, requereram a apresentação, pela ora agravante, de estudos estatísticos/atuariais e de outros documentos, ao inteiro arrepio do art. 397, do CPC.
Argumenta, ainda, ser inadmissível autorizar o retrocesso para deferir a produção de prova documental que deveria instruir a petição inicial, pois é acessível a sua obtenção pelas agravadas, dado a acessibilidade aos interessados daqueles estudos e estatísticas.
Por fim, afirma que se as provas “estivessem em poder da União (o que não é verdade, pois são informações que estariam em poder do INSS - autarquia federal com personalidade distinta da do ente federativo-) o que se admite apenas para argumentar, a hipótese seria a de exibição de documentos, não cogitada pelas Agravadas, a qual demandaria a formulação de pedido específico contendo todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 397, do CPC, e submetido ao contraditório (CPC:art.398)”. 3.
Ao deferir o pedido das autoras, no sentido de determinar à agravante a produção de prova documental necessária ao deslinde do feito, o magistrado a quo redistribuiu o ônus da prova, nos termos do §1º do artigo 373, do CPC. 4.
Conforme se verifica, não há que se falar em retrocesso, na medida em que o CPC/2015 positivou a teoria da dinamização do ônus da prova na fase de saneamento do processo, seja para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica, seja para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito.
Precedente do STJ. 5.
De mais a mais, como cediço, cabe ao magistrado, como destinatário direto da prova, a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, tendo em vista o princípio da persuasão racional, no qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, desde que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG. 0000641-29.2019.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES. 4ª Turma Especializada, à unanimidade.
Julgado em 20/04/2020). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/08/2025 14:33
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 17:30
Juntada de Petição
-
25/06/2025 12:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
-
25/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 08:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/03/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 474 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002850-88.2024.4.02.5114
Rubens Barros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovani Paulino dos Santos Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008836-14.2024.4.02.5117
Marcio da Silva Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2024 14:55
Processo nº 5079490-74.2024.4.02.5101
Rosemere Goncalves Mendes de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 13:51
Processo nº 5026139-55.2025.4.02.5101
Bernardino Alves de Souza Pereira
Uniao
Advogado: Marcelo Silva Romero
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 22:34
Processo nº 5061279-92.2021.4.02.5101
Barbara Coelho Placidino Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00