TRF2 - 5005587-21.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO05F)
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03/09/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOJ)
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005587-21.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SABRINE MELO DA COSTA RAMOSADVOGADO(A): SIDNEY MONTEIRO GUEDES (OAB RJ070216)ADVOGADO(A): ERICK ALEXIM GUEDES (OAB RJ231438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício do seguro desemprego, com o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas pelo IPCA, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
I - Inicialmente, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a União Federal – AGU ao invés do Ministério do Trabalho.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença.
III - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. • Juntando aos autos comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. • Juntando aos autos cópia legível de seu documento de identidade e de seu CPF, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos. • Juntando aos autos comprovante de negativa ou de indeferimento do requerimento administrativo do benefício do seguro desemprego a fim de comprovar o interesse de agir.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
V - Tendo a parte autora manifestado interesse pela audiência conciliatória, emendada a inicial e cumprido o item I, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo (CESOL - SG) para realização da referida audiência.
VI - Caso a conciliação não seja realizada, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VII - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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