TRF2 - 5003099-26.2025.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003099-26.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANA PAULA SOARES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ257390) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PERÍODO CONTROVERTIDO JÁ FOI ANALISADO EM PROCESSO PREVENTO COM SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da Sentença terminativa do evento 10, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada material.
Diz a Recorrente, em síntese, que "Na ação de 2022 (5002399-55.2022.4.02.5107), a Recorrente pleiteou aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, com base no art. 57 da Lei 8.213/91.
Na presente ação (2025), o pedido é exclusivamente de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no direito adquirido antes da EC 103/2019, sem qualquer pedido de reconhecimento de tempo especial ou conversão." É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Na hipótese, conheço do recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 acima transcrito, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, uma vez que a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, pois não se trata de um vício sanável.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem análise do mérito ao reconhecer a existência de coisa julgada.
Transcrevo trecho da sentença: [...] De início, verifica-se que o processo nº 5002399-55.2022.4.02.5107, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Itaboraí, teve como objeto o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora em 11/11/2020.
O exame das peças iniciais dos autos anteriores e destes revela, de forma inequívoca, a perfeita identidade entre as demandas, pois as partes são as mesmas, sendo ANA PAULA SOARES GOMES como autora e o INSS como réu; a causa de pedir também se repete, uma vez que ambas as ações versam sobre revisão judicial de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na DER 11/11/2020, em razão de análise supostamente equivocada por parte do INSS; igualmente, o pedido é idêntico, já que em ambos os processos se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência do mesmo indeferimento administrativo (protocolo NB 1900896645, DER 11/11/2020), com os respectivos efeitos financeiros desde então.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos citados, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso.
A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir e do pedido. [...].
E de fato, verifica-se que o processo anterior, n. 50023995520224025107, apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido, em relação à presente demanda.
Naquele feito, em que pese o pedido principal de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de período de atividade especial, a parte autora requereu também o reconhecimento como tempo comum do período de 1/3/1989 a 31/10/1990, o qual foi julgado improcedente.
Trago trecho da sentença do processo prevento que analisou o respectivo período contributivo: [...] Na espécie, a parte autora pretende o cômputo de vínculo empregatício de 01/03/1989 a 31/10/1990, com a empresa Makrofarma Química Farmacêutica Ltda., o qual não foi reconhecido pelo réu.
De fato, o INSS apenas contabilizou o serviço executado pela segurada na referida empresa de 01/11/1990 a 04/05/2011 e a partir de 01/11/2011 (evento 6 – anexo 1, fl. 37).
Acerca da controvérsia, observo que o período em destaque consta no CNIS, embora haja pendência consistente na “Idade do filiado menor que a permitida pela legislação” (evento 1 – anexo 5).
Além disso, este mesmo sistema também apresenta registro de outro vínculo com a mesma pessoa jurídica, iniciado somente em 01/11/1990.
Neste ponto, esclareço que, em que pese a presunção de veracidade dos dados presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, havendo inconsistências, eles precisam ser confirmados por outras provas.
Nesse sentido, o artigo 61 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 prevê a possibilidade de inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações contidas no CNIS.
No caso, há divergência no CNIS da autora, que contém mais de um vínculo com a empresa Makrofarma, um iniciado em 01/03/1989 e o outro, em 01/11/1990.
Por conseguinte, o primeiro desses contratos não pode ser contabilizado automaticamente, mas precisa ser previamente validado.
Ocorre que, de acordo com a Carteira de Trabalho da segurada, seu contrato de emprego com a referida empresa apenas teve início em 01/11/1990 (evento 1 – anexo 6, fl. 02).
A mesma data de admissão aparece na ficha de registro de empregado acostada aos autos (evento 14 – anexo 3).
Saliento que o cadastro da requerente no PIS em 14/12/1989 (evento 14 – anexo 2), por si só, não confirma o tempo de atividade controvertido. Portanto, não há prova do alegado serviço desenvolvido pela autora de 01/03/1989 a 31/10/1990 na empresa Makrofarma Química Farmacêutica Ltda., devendo prevalecer o período já contabilizado pelo réu na esfera administrativa. [...] Aplicável ao caso a tese do "deduzido e dedutível" na coisa julgada, um conceito fundamental no direito processual, que estabelece que a eficácia da coisa julgada (a sua autoridade) se estende não apenas sobre o que foi explicitamente discutido e decidido (deduzido), mas também sobre tudo aquilo que poderia ter sido levantado e discutido durante o processo, mas não o foi (dedutível).
A fundamentação encontra previsão no artigo 508 do CPC de 2025.
In verbis: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, a sentença de mérito transitada em julgado na ação anterior impede a rediscussão da matéria.
Logo, não cabe rediscussão da matéria nesta ação, em razão da coisa julgada.
Nesta perspectiva, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça já deferida no evento 3, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 09:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-26.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ANA PAULA SOARES GOMESADVOGADO(A): MATHEUS NEVES FERNANDES PARREIRAS (OAB RJ257390)SENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
02/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:23
Determinada a intimação
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24/07/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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