TRF2 - 5005842-04.2024.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/09/2025 19:57
Determinada a intimação
-
15/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005842-04.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA PINHEIRO DE LIMAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial (Evento 83, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
26/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:07
Determinada a intimação
-
01/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA PINHEIRO DE LIMA <br/> Data: 29/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ESTHER DA ROC
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01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
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26/06/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005842-04.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RENATA PINHEIRO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA VICTORINO (OAB RJ239184) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA (RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO) 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 40, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela autora: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CUJAS CONCLUSÕES RATIFICAM AQUELAS CONSTANTES DO LAUDO SABI DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TR-RJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 46, AGR_INTERNO1), alegando (i) que, além da neoplasia, o que a incapacita para o trabalho são as sequelas apresentadas após a quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, quais sejam, comprometimento uretral, dores, perda de força no membro inferior direito e desarranjo intestinal recorrente; (ii) que está em investigação de recidiva pélvica, em acompanhamento urológico por comprometimento uretral; (iii) que apresenta dores e perda de força em membro inferior como sequela da doença e do tratamento; (iv) que tem encaminhamento para fazer seu vale social, que lhe garante passagem gratuita, bem como a um acompanhante; e (v) que não está apta a exercer suas atividade de auxiliar de serviços gerais em hospital, que precisa lavar, limpar e esfregar. 2.
A perita nomeada pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 16, LAUDPERI1): Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de neoplasia maligna do colo do útero, não especificada (CID C53.9).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 16/05/2022 a 04/09/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB.Relata que sua doença iniciou em 2022.Foi diagnosticada com: câncer de colo uterino.Realizou tratamento com Quimioterapia, Radioterapia, BQT e cirurgia.Atualmente segue em acompanhamento.
Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):Laudo médico de 15/10/2024 informando o diagnóstico de tumor de colo do útero.
Submetida à biopsia, Quimioterapia, Radioterapia, Braquiterapia e cirurgia.
No momento, em controle regular, com leve ectasia em ureter direito.Laudo médico do INCA informando tratamento de Quimioterapia + Radioterapia de 22/07/2022 até 31/08/2022 e Braquiterapia de 25/01/2023 até 08/02/2023.
Exame físico/do estado mental: A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.Coerente na conversa e no vestuário.Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.Comparece a perícia sem alteração na marcha.Frequência Cardíaca de 74 bpm.SAT de 97%.Pulmões limpos.Aparelho Cárdio Vascular normal.Abdômen flácido.
Peristalse presente.
Sem sinais de irritação peritoneal.Indolor à palpação.
Diagnóstico/CID: - C53 - Neoplasia maligna do colo do útero ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Comprova o diagnóstico de tumor de colo do útero.
Submetida à biopsia, Quimioterapia + Radioterapia de 22/07/2022 até 31/08/2022, Braquiterapia de 25/01/2023 até 08/02/2023 e nova biopsia (cirurgia).Permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 16/05/2022 a 04/09/2024.Não comprova sangramento ativo.
Não necessita fazer uso de fraldas.Ao exame, sem alterações.
Na petição inicial, em impugnação ao laudo e no recurso, a parte autora afirmou que a sua incapacidade decorre de "dores e perda de força em membro inferior direito", como sequela do câncer, o que a impede de realizar esforço físico na sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais).
O laudo médico em momento algum avaliou a relatada perda de força.
Portanto, a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia. 3.
Reconsidero a decisão agravada do Evento 46 e decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de nova perícia.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:18
Conhecido o recurso e provido em parte
-
22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:43
Despacho
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31/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:10
Conhecido o recurso e não provido
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26/02/2025 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 21:59
Determinada a intimação
-
30/01/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/11/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 10:39
Determinada a intimação
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04/11/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 13:49
Juntada de Petição
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 14:04
Determinada a citação
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27/09/2024 11:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA PINHEIRO DE LIMA <br/> Data: 22/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZ
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26/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/09/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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