TRF2 - 5009414-36.2022.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009414-36.2022.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: JULIANE DA SILVA BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ204746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 00:27
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:44
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG04
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009414-36.2022.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JULIANE DA SILVA BARBOSA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ204746) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A AUTORA DEMONSTROU NO PRESENTE PROCESSO TER AGIDO DE FORMA DILIGENTE PARA BUSCAR O BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO NO PRAZO ASSINALADO PELA RESOLUÇÃO DO CODEFAT.
SE NÃO SOUBE EXATAMENTE O QUE ESTAVA ACONTECENDO, ISSO SE DEVE A FALHA JUSTAMENTE NO DEVER DE INFORMAÇÃO INERENTE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
SUA CONDUTA NÃO PODE SER PUNIDA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O JURISDICIONADO, NESSES CASOS, É SEMPRE A PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO.
A AUTORA TRABALHOU COMO EMPREGADA DOMÉSTICA POR MAIS DE 15 MESES NOS ÚLTIMOS 24 MESES ANTES DO TÉRMINO DO VÍNCULO E FOI DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA (FALECIMENTO DA EMPREGADORA). O PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO É DEVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação proposta por JULIANE DA SILVA BARBOSA RODRIGUES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e a UNIÃO, com pedido de: i. condenação da segunda ré ao pagamento de seguro-desemprego em único lote; e ii. condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
Afirma a autora, em síntese, que: i. laborava como empregada doméstica de 01.02.2020 a 06.08.2021, cessado o vínculo em decorrência do falecimento da empregadora; ii. não logrou obtenção do seguro-desemprego porque "constava divergência em seus dados"; iii. não conseguiu solucionar o impasse junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de envio de correspondências eletrônicas; iv. foi orientada a comparecer a agência da CEF, mas lá recebeu a informação de que tal impasse deveria ser resolvido junto ao MTE; v. não obstante, o preposto da CEF, após consulta através do CPF, informou que havia "irregularidades nos cadastros"; vi. após corrigir tal irregularidade, retornou ao Ministério do Trabalho, mas não foi atendida, sendo imposto novo agendamento, no qual foi negado o direito sob o fundamento de que havia expirado o prazo.
A UNIÃO pugnou pela improcedência da ação e afirmou, quanto aos fatos, que o benefício da autora foi suspenso automaticamente pelo sistema em razão da seguinte notificação: “Requerimento fora do prazo”, visto que a habilitação foi registrada após o término do prazo 120 dias para o trabalhador solicitar habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e de 90 dias, previsto na Lei Complementar n.º 150/15, no caso de empregados domésticos, nos termos do art. 14 da Resolução n.º 467/05 (evento 17).
A CEF arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pede a improcedência do pedido (evento 18).
Decido.
Deixo de apreciar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O benefício seguro-desemprego apresenta os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, verbis: Art.3º "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I -ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II -ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III -não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº. 5.890, de 8 de junho de 1973; IV -não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V -não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." No caso, a autora faz prova da dispensa sem justa causa do vínculo de emprego doméstico em 06.08.2021, iniciado em 01.02.2020, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho apresentado no evento 1, OUT6.
Entretanto, a controvérsia a princípio não diz respeito ao requisitos intrínsecos do direito pleiteado, e sim quanto aos requisitos extrínsecos, relativos a forma do seu exercício, mais especificamente quanto ao prazo para a formulação do requerimento administrativo.
Quanto ao tema, cumpre resaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1136 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego".
Assim, torna-se vinculante a compreensão de que o prazo estabelecido em ato infralegal pelo CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) para o exercício da faculdade de pedir seguro-desemprego encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
No caso, depreende-se da narrativa fática que a causa de pedir apresentada pela demandante reside não na ilegalidade do prazo de 120 ou 90 dias para o pedido de seguro-desemprego na esfera administrativa, tampouco acerca da contagem desse interregno, mas sim na alegação de que houve o exercício tempestivo do direito, que somente não foi obtido por falha na prestação do serviço público dos réus.
Nesse sentido, a parte autora aduz que não obteve esclarecimento devido do MTE e que a conduta da CEF - embora incompetente para decidir a respeito da concessão do benefício - lhe gerou "grande constrangimento".
Sucede que a própria demandante admite que de fato havia "irregularidades nos cadastros", que lhe foram informadas pelo preposto da CEF e solucionadas antes de regressar ao MTE a fim de reiterar o pedido de seguro-desemprego.
Todavia, ela não esclarece quais foram essas irregularidades.
Assim, não é possível saber o que efetivamente impediu a admissibilidade do seu requerimento administrativo de seguro-desemprego formulado ainda em agosto/2021, conforme de extrai da correspondência eletrônica anexa à petição inicial enviada ao endereço [email protected] em 31.08.2021 (evento 1, OUT10, pg. 1).
Tenho que somente deve ser considerado como exercício regular da faculdade de requerer seguro-desemprego dentro do prazo normativo infralegal aquele que atende as exigências mínimas de forma.
Desconhecendo-se o alegado óbice ao requerimento da autora, resta prejudicada a análise aprofundada do direito trazido à apreciação judical. Vale dizer que cumpre à parte autora o ônus de expor devidamente os fatos subjacentes à sua demanda, cabendo ao Judiciário postura de autocontenção no particular, à luz do princípio da adstrição (art. 141 do CPC).
Em paralelo, a parte autora nem ao menos diz quando teria retornado ao MTE para reformular requerimento de seguro-desemprego - após solucionar as irregularidades -, oportunidade em que não teria sido atendida - novamente, sem qualquer menção a motivos ou circunstâncias do atendimento a sinalizar a má prestação de serviço público.
Ela junta aos autos comprovantes de comparecimento a agência da CEF em 24.11.2021 e 11.01.2022 (evento 1, OUT8), mas essa empresa pública não detém competência para resolver questões relativas à concessão do direito, atuando apenas como agente operacional (Resolução CODEFAT nº 12/91).
Logo, mais uma vez a demandante peca por omitir ou não esclarecer fatos essenciais à resolução do mérito, porquanto nem sequer expõe quando teria retornado ao MTE e, assim, ao menos viabilizar a análise de má prestação de serviço público pelo ente central - por suposto não atedimento injustificado-, se houvesse a premissa de que tal comparecimento ocorreu dentro do prazo de 90 dias para a formulação do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: (...) De antemão vale dizer que o óbice ao requerimento foi justamente aquilo que fora confessado tacitamente pelas recorridas: “erros cadastrais”.
A própria Recorrida silenciou acerca da questão crucial para o exame do feito, atraindo para si a CONFISSÃO FICTA, o que segundo as regras processuais torna o fato incontroverso.
Destarte, faz cair por terra o argumento do Ilmo.
Juiz Singular que entendeu pela ausência de prova acerca do fato constitutivo do direito do Recorrente. 2.
A parte autora, muito embora não tenha conseguido esclarecer quais seriam as supostas irregularidades ou erros cadastrais que a impediram de requerer o benefício tempestivamente, comprovou através dos documentos juntados com a inicial que não se manteve inerte, tendo buscado de mais de uma forma a solução de um impasse que provavelmente sequer soube qual era.
A autora era empregada doméstica e a rescisão do contrato de trabalho se deu em 06/08/2021 (Evento 1, OUT6).
No mesmo mês da rescisão, a autora comprovou ter entrado em contato com o MTE, informando dificuldades no requerimento do seguro-desemprego: Trouxe protocolo do INSS de "atualização de dados cadastrais", datado de 14/09/2021 (já após não ter conseguido requerer o benefício - Evento 1, OUT9).
No Evento 1, OUT10 verifica-se que ela entrou em contato com a Ouvidoria no canal Fala.BR, do governo federal, informando sua dificuldade em postular o seguro-desemprego, tendo sido orientada a enviar seus documentos da seguinte forma: A autora enviou os documentos para o e-mail informado já no dia seguinte: A autora demonstrou no presente processo ter agido de forma diligente para buscar o benefício do seguro-desemprego no prazo assinalado pela resolução do CODEFAT.
Se não soube exatamente o que estava acontecendo, isso se deve a falha justamente no dever de informação inerente aos órgãos públicos.
Sua conduta não pode ser punida, especialmente considerando que o jurisdicionado, nesses casos, é sempre a parte hipossuficiente da relação.
A autora trabalhou como empregada doméstica por mais de 15 meses nos últimos 24 meses antes do término do vínculo e foi demitida sem justa causa (falecimento da empregadora).
O recurso da parte autora deve ser provido, dessa forma, para que a União seja condenada ao pagamento do seguro-desemprego, considerando que o requerimento tenha sido feito no prazo legal de 90 dias, com os documentos enviados em 30/12/2021 para o endereço de e-mail "[email protected]" (Evento 1, OUT10, fl. 3). 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para condenar a UNIÃO a pagar as 3 parcelas do seguro-desemprego devidas à autora, em virtude do fim do vínculo com VANIA AGUIAR DE SOUZA, de 01/02/2020 a 06/08/2021, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:22
Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 05:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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03/05/2025 05:00
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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12/06/2024 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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16/01/2024 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/11/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/11/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/10/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2023 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/09/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2023 16:21
Juntada de Petição
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29/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2023 10:12
Juntada de Petição
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03/04/2023 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2023 08:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/03/2023 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2023 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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08/03/2023 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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08/03/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2022 12:14
Determinada a intimação
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16/12/2022 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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