TRF2 - 5006364-94.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 15:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006364-94.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA LIMA FERREIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Do exposto: 1. Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido declaratório relacionado de reconhecimento da qualidade de segurado especial, nos períodos de 08/11/1967 até 04/10/1973, de 01/01/1989 até 05/10/1993. 2. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1. reconhecer a qualidade de segurado especial, nos períodos de 05/10/1973 e 31/12/1988, os quais devem ser averbados pelo INSS e computados para fins de carência de aposentadoria por idade rural. 2.2. determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 15/04/2024 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês, bem como o pagamento das parcelas pretéritas do benefício, vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas monetariamente, observada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores eventualmente percebidos a título de benefício não acumulável. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. -
14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 11:26
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 18:31
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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