TRF2 - 5001307-43.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001307-43.2025.4.02.5105/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Anote-se a prioridade na tramitação processual.
O autor, Paulo Cesar Hottz Ramos, propõe ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) visando à liberação do saldo de sua conta vinculada ao FGTS.
Aduz ser pai de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e outras patologias neurológicas, necessitando de tratamento especializado.
Afirma o autor que a CEF negou o saque do FGTS, alegando que a condição da criança não se enquadra nos critérios de gravidade exigidos. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista a vedação legal imposta pelo art. 29-B1 da Lei 8.036/90.
Dessarte, cite-se a CEF para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro 1.
Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 21:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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19/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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