TRF2 - 5047020-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO37
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047020-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDREA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO VICENTE CAMILO (OAB RJ219990) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 26, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, em razão do falecimento do filho da recorrente, sob o fundamento de ausência de dependência econômica.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para condenar o INSS à concessão do apanágio previdenciário, alegando que houve comprovação de dependência econômica pelos documentos acostados aos autos do processo. É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado, falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando já adquirido o direito de percepção de aposentadoria.
O apanágio previdenciário em questão tem como função substituir o segurado no sustento de sua família, não de forma a manter o padrão de vida do núcleo familiar, mas, sim, garantir o mínimo existencial.
O referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispunha na época do óbito: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II – os pais [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, sendo a autora mãe do de cujus, a dependência econômica não é presumida, dependendo de comprovação da referida condição, através de prova idônea e inequívoca.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “[...] Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a existência de um vínculo de dependência econômica da parte autora para com sua filho apta a ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada.
Com efeito, o segurado sequer estava trabalhando em emprego formal quando faleceu e seu último salário era em torno de um salário mínimo da época (CNIS - evento 14, anexo 2).
Ademais, considerando que ele faleceu com 19 anos de idade, verifica-se da mesma tela que ele tinha pouco mais de um ano de vida laborativa.
Pontue-se que a genitora, ora requerente, na ata do óbito estava empregada na SOCIEDADE UNIVERSITARIA GAMA FILHO desde 1996, recebendo salário bastante superior ao do filho.
Em que pese mãe e filho residirem no mesmo endereço, não há sequer início de prova material de que o filho tivesse renda e contribuísse para as despesas familiares.
Intimada a se manifestar, a parte autora deixa de juntar comprovantes de pagamentos feitos pelo filho das contas da casa, comprovantes de transferências de valores para a mãe, ou quaisquer outras provas que se prestassem para o início de prova material da dependência econômica do segurado.
Assim, considerando que não é admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal prova, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, não alegadas pela parte, indefiro o pedido de realização de oitiva das testemunhas arroladas no evento 21 ante a ausência de início de prova da dependência econômica.
Vale o registro, ainda, que a requerente levou 16 (dezesseis) anos para judicializar o pedido de pensão indeferido em 2008 (evento 1, anexo 14), o que corrobora o entendimento exposto nesta sentença de que não havia dependência econômica.
Por fim, entendo que não ficou comprovada a dependência econômica do falecido nos termos exigidos pela lei para concessão do benefício e a improcedência do pedido é medida que se impõe. [...]” O fato de o ex-segurado ter residido com a autora ou mesmo auxiliado nas despesas do lar, por si só, não comprova que a mesma dependia economicamente do de cujus, nem se pode presumir que ele assumia toda ou grande parte das contas.
Nesse contexto, conforme documentação acostada aos autos do processo, verifica-se que o falecido auxiliava a mãe nas despesas, sendo natural que um filho contribua com as despesas do lar, já que também contribui para os gastos, os quais deixam de ser computados nas despesas após seu falecimento.
O que se extrai dos autos é que o falecido ajudava a mãe nas despesas mensais, mas não assumiu a manutenção da casa.
Assim sendo, considerando-se que as provas carreadas aos autos não demonstram a alegada dependência econômica existente entre a demandante e o ex-segurado, no período anterior ao óbito deste, não faz jus a autora à pensão previdenciária pretendida.
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)" O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por tais razões, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido em Evento nº 18.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 13:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO37S)
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28/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 10
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09/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 18:55
Determinada a citação
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09/07/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 14:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE07S para CESOLRIOJ)
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09/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:33
Determinada a intimação
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09/07/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 11:35
Juntado(a)
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08/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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