TRF2 - 5001607-18.2024.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJITP01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001607-18.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ADENILDA LIRA COSTA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SÚMULA N° 149 DO STJ.
SÚMULA N° 34 DA TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença, Evento n° 51, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com reconhecimento de tempo de serviço rural, ao fundamento da não comprovação dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Sustenta a parte recorrente que a sentença merece reforma, uma vez que restou comprovada a atividade rural pelo tempo de carência exigido para o benefício requerido, através de documentos e testemunhas. É breve o relatório.
Decido.
Aos trabalhadores rurais é assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício, lembrando que, se o segurado exerceu também atividade urbana, a princípio, resta-lhe garantida a aposentadoria por idade híbrida, mas sem a redução da idade. No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Deste modo, analisando as provas dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu o requisito da idade mínima para se aposentar em 2020.
Entretanto, cumpre verificar se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
Com efeito, no que diz respeito à atividade rural, as provas apresentadas não foram capazes de comprovar o labor campesino na condição de segurado especial pelo tempo de carência exigida.
Verifica-se que a recorrente apresentou os seguintes documentos, arrolados em sentença, os quais reitero: "[...] a) certidão de casamento da autora com Ivany Martins Alves em 2011; b) ITR em nome de Fabricio Rodrigues Motta; b) ficha de matrícula dos filhos da autora; c) papeleta de internação do marido da autora, onde consta a profissão dele como lavrador. [...]" Nota-se que o cônjuge da autora manteve vínculo empregatício como trabalhador rural junto à agropecuária Planície até o ano de 2006 (evento 01 – CTPS).
A partir dessa data, conforme consta no processo administrativo (evento 01 – Processo administrativo 23, fl. 23), passou a receber diversos benefícios previdenciários, culminando na aposentadoria por invalidez.
Considerando que benefícios por incapacidade, em especial a aposentadoria por invalidez, são concedidos a segurados impossibilitados de exercer qualquer atividade laborativa, não é possível reconhecer que o esposo da autora tenha mantido ocupação rural após 2006.
Assim, documentos emitidos em nome de Ivany não podem ser automaticamente atribuídos à autora como indício de atividade rural.
Ademais, nota-se que desde 2006 a renda familiar passou a ser composta, de forma significativa, pelo benefício previdenciário percebido pelo cônjuge da autora.
Importante destacar, ainda, que embora não se exija prova material para todo o período de carência, essa deve ser contemporânea ao intervalo a ser comprovado, o que não se verifica na situação em análise.
Não há ao menos 01 documento emitido durante o período de carência ou que seja referente a tal interregno ratificando o exercício da atividade rural da autora ou que pelo menos demonstrasse a venda de produção rural ou a compra de insumos agrícolas.
Assim, mesmo que a autora tenha, em algum momento, trabalhado no meio rural, não há documentação recente que comprove a retomada ou continuidade desse tipo de atividade.
Ainda que as testemunhas tenham afirmado o labor rural da autora, ressalto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Tais depoimentos não poderiam servir isoladamente à comprovação da atividade rural diante da ausência de qualquer prova material acerca do exercício de trabalho rural pela autora no período pretendido. Desta maneira, tal como consignado em sentença, não restou demonstrado o exercício de labor campesino, nos moldes da lei previdenciária para fazer jus à obtenção do benefício.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 03. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/03/2025 15:00. Refer. Evento 43
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 14/03/2025 15:00
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11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:58
Despacho
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11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 08/11/2024 15:30. Refer. Evento 22
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11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:47
Despacho
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 13:21
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:42
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 11:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 08/11/2024 15:30
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30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:33
Despacho
-
26/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:18
Despacho
-
12/07/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição
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29/04/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 15:12
Despacho
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24/04/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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