TRF2 - 5078218-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 15:43
Juntada de Petição
-
16/09/2025 11:43
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/09/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição
-
09/09/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 09:06
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
-
08/09/2025 18:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078218-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA FRANCISCO DAS NEVESADVOGADO(A): LUCIO ARLEI DE LIMA MELO (OAB RJ146416) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, declaração de nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Fátima Francisco das Neves em face do INSS e das instituições financeiras Banco BMG, Banco Inbursa S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Paraná S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que (i) recebeu correspondência do INSS noticiando “remanejamento” do local de pagamento de seu benefício previdenciário NB 192.353.994-6, providência que afirma não ter requerido; (ii) ao tentar receber, o BMG teria realizado desconto imediato de R$ 1.237,91; e (iii) diversos empréstimos consignados e rubricas de RMC teriam sido inseridos e debitados sem contratação válida, inclusive com identificação de bancos, números, datas, valores e parcelas, tanto no benefício referido quanto em outro benefício previdenciário (NB 191.260.797-0), todos impugnados pela segurada.
Juntou a carta do INSS e detalhou, na inicial e em emenda, os contratos e valores que reputa indevidos, bem como retificou o valor da causa para R$ 140.777,23. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de 27/08/2025, para retificar o valor da causa (R$ 140.777,23) e consolidar a narrativa fático-documental.
A cifra supera o teto de sessenta salários-mínimos e, por isso, afasta a competência do Juizado Especial Federal, impondo o procedimento comum perante Vara Federal.
Defiro a gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa idosa que declara não poder arcar com custas e despesas sem prejuízo de seu sustento, com documentação previdenciária idônea nos autos (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
A tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em sede consumerista, aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a responsabilidade objetiva pelo fortuito interno é corolário do risco do empreendimento (Súmula 479/STJ).
A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
A efetivação das medidas provisórias admite cominações e ordens voltadas à preservação do resultado útil, proporcionais e reversíveis (CPC, arts. 297 e 139, IV).
No presente caso, os documentos indicam, de forma coerente e convergente, a (a) comunicação oficial do INSS acerca de “remanejamento” do local de pagamento do NB 192.353.994-6, sem demonstração de requerimento válido da beneficiária; (b) desconto realizado pelo BMG por ocasião do recebimento (R$ 1.237,91); e (c) averbações e débitos vinculados a múltiplas operações consignadas e RMC que a autora impugna como não contratadas, em ambos os benefícios, com indicação de datas, valores, parcelas e contratos (Inbursa, Daycoval — inclusive “refinanciamentos” — e Paraná).
Esse conjunto é compatível com cenários de fraude em empréstimos consignados, contratação por interposta pessoa e alteração indevida do domicílio bancário de pagamento, quadro que a jurisprudência consumerista trata como risco inerente à atividade bancária e que desloca ao fornecedor o encargo de demonstrar a higidez da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
O periculum in mora é evidente, pois os descontos incidem diretamente sobre verbas de natureza alimentar, reduzindo renda de pessoa idosa e vulnerável.
O risco de dano é atual e progressivo, com potencial de comprometer gastos essenciais (moradia, saúde e subsistência), e a alteração do local de recebimento, não demonstrada como voluntária, dificulta o acesso regular a prestações previdenciárias.
As medidas requeridas são reversíveis: a suspensão de averbações e de descontos pode ser revista, e os valores não pagos poderão ser cobrados, caso comprovada a contratação válida; de outro lado, a continuidade de descontos potencialmente ilegítimos acarretaria dano concreto e de difícil reparação.
O INSS detém competência administrativa sobre a base de consignações e o processamento do pagamento de benefícios, incumbindo-lhe manter a higidez das averbações e do domicílio bancário de pagamento.
As instituições financeiras respondem pela regularidade das contratações que afirmam ter celebrado e devem carrear aos autos a prova mínima do negócio jurídico — instrumentos, fluxos de disponibilização, trilhas e metadados — sob pena de incidência dos efeitos da não exibição (CPC, arts. 396 a 404) e de eventual presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar (CPC, art. 400).
Ademais, a Constituição protege o idoso (CF, art. 230) e impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
O Estatuto do Idoso garante prioridade de tramitação e atendimento (Lei 10.741/2003).
A tutela inibitória de danos patrimoniais e extrapatrimoniais é adequada quando há risco à subsistência e à autonomia do idoso em relações assimétricas, como a de crédito consignado, em que o fornecedor detém superioridade técnica e informacional.
A narrativa dos autos, inclusive sobre a cobrança recorrente por RMC não reconhecida, reforça o dever de moderação e de prova a cargo dos réus.
Diante desse quadro, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para estabilizar o quadro fático até o contraditório pleno.
Determino que o INSS, no prazo de quinze dias, restabeleça o local de pagamento do benefício referido à agência originária da Caixa Econômica Federal indicada nos autos, abstendo-se de promover nova alteração sem solicitação expressa, validada e documentalmente comprovada da beneficiária.
Determino, ainda, que o INSS suspenda, no mesmo prazo, a realização de novos descontos e cancele, até ulterior deliberação, as averbações relativas às rubricas e operações impugnadas em ambos os benefícios, preservando a margem consignável para outras finalidades lícitas e ressalvados eventuais contratos expressamente reconhecidos pela própria autora.
O INSS deve igualmente bloquear provisoriamente a inclusão de novas consignações vinculadas às operações ora controvertidas.
Determino que os bancos réus se abstenham de lançar novos débitos vinculados aos contratos questionados e suspendam imediatamente a cobrança de parcelas que venham sendo debitadas dos benefícios em exame, até decisão ulterior.
Para assegurar a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 200,00 por descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 por ré, sem prejuízo de reavaliação diante de resistência injustificada (CPC, art. 297 c/c art. 139, IV).
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, incumbindo-se aos réus a demonstração da existência e regularidade das relações jurídicas, com a exibição dos documentos e registros acima indicados (CPC, arts. 396 a 404).
A ausência de exibição injustificada poderá autorizar a incidência dos efeitos do art. 400 do CPC.
A instrução há de ser orientada para a prova da origem, autorização e regularidade das operações impugnadas, com exibição, pelos bancos réus, da integralidade de instrumentos contratuais (inclusive aditivos/refinanciamentos), comprovantes de disponibilização do crédito, autorizações de desconto/averbação perante o INSS, registros e gravações de voz, logs de atendimento, trilhas de auditoria, dados de autenticação e validações biométricas eventualmente utilizadas, além da documentação de KYC e prevenção a fraudes. O INSS deve apresentar histórico completo de margens e consignações de ambos os benefícios (HISCON/HISME ou equivalentes), procedimento administrativo de alteração do local de pagamento do NB 192.353.994-6 (com a identificação do canal, data, credenciais e responsável pela solicitação) e discriminação mensal das rubricas descontadas desde janeiro de 2025.
Essa organização probatória é proporcional e necessária para elucidação célere do mérito, sem onerar indevidamente a consumidora.
CITEM-SE OS RÉUS, devendo, no mesmo prazo, informar a viabilidade de composição e juntar toda a documentação útil à elucidação dos fatos, notadamente a indicada nesta decisão. pós as contestações, intime-se a autora para réplica e especificação de provas.
Faculto, desde logo, manifestações expressas de desinteresse em audiência consensual (CPC, art. 334, § 4º); caso contrário, avaliar-se-á a designação de sessão após o aporte documental.
Intimem-se com urgência para cumprimento da tutela. -
05/09/2025 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/09/2025 17:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/09/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:21
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:25
Juntado(a)
-
04/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078218-11.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065255-39.2023.4.02.5101
Eurides Assis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024136-39.2025.4.02.5001
Mariana Alves da Silva Romanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084776-04.2022.4.02.5101
Maria de Nazareth Dias Feio
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Augusto Haddock Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003769-31.2025.4.02.5118
Jane Cler Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005411-81.2025.4.02.5104
Maria de Lourdes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davi Goncalves Arcanjo Eller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00