TRF2 - 0022500-03.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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12/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 409
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
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05/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 406
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05/09/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 406
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558)ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260)ADVOGADO(A): BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813)ADVOGADO(A): GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346)APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)ADVOGADO(A): Davi Szuvarcfuter Villar (OAB SP337079)ADVOGADO(A): BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545)APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU)ADVOGADO(A): LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157)APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344)ADVOGADO(A): RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661)ADVOGADO(A): ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911)ADVOGADO(A): RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837)ADVOGADO(A): JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978)APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU)ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163)ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728)ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302)ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872)ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040)ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529)ADVOGADO(A): Davi Szuvarcfuter Villar (OAB SP337079)ADVOGADO(A): BRUNO LESCHER FACCIOLLA (OAB SP422545)APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166)ADVOGADO(A): DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302)ADVOGADO(A): Alexandre Knopfholz (OAB PR035220)ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675)ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531)ADVOGADO(A): VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417)ADVOGADO(A): ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369)APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315)ADVOGADO(A): CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486)ADVOGADO(A): THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598)APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): NATASHA DO LAGO (OAB SP328992)ADVOGADO(A): MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062)ADVOGADO(A): NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991)APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240)INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): [email protected](A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUAADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUESADVOGADO(A): VERONICA CARVALHO RAHAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 107 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 212).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL (ART. 337-B c/c 337-D DO CP).
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, E INCISO VIII, DA LEI Nº 9.613/98).
NULIDADES AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELO DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONA.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA INTERNACIONAL PARA ALGUNS RÉUS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS MANTIDA.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
CABIMENTO.
I – Apelações criminais visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática das condutas tipificadas nos arts. 337-B (corrupção ativa em transação comercial internacional) c/c 337-D (funcionário público estrangeiro), ambos do Código Penal, e no art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
II – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação penal, eis que a maior parte das condutas delitivas foi praticada nesta cidade.
III – Afastada a tese de nulidade pela incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP para o processamento do pedido de quebra de sigilo dos réus. Além de parte dos fatos ter ocorrido naquela cidade, os apontamentos sob o crime de lavagem de dinheiro indicavam a mera colocação de hipóteses, o que afasta a tese de que seria necessária a remessa dos autos para Juízo Especializado.
IV – Afastada a tese de nulidade dos elementos encaminhados pelas autoridades norte-americanas ao Ministério Público Federal. Inexistência de violação de sigilo e de inobservância do Acordo de Cooperação Jurídica Internacional Brasil-EUA (Decreto 3.810/2001).
V – Afastada a tese de nulidade pela ilicitude dos elementos obtidos na investigação interna da Embraer (e-mails e entrevistas), ante a ausência de violação do sigilo profissional, abuso de confiança ou afronta a qualquer mandamento ético dos advogados, além de as referidas mensagens só tratarem de assuntos relacionados ao exercício profissional de cada um.
VI – Afastada a tese de nulidade decorrente da violação do princípio do promotor natural, conforme decisão já proferida por esta Turma no HC nº 0004918-59.2017.4.02.0000, e mantida pela Sexta Turma do Eg.
STJ (RHC 87161/RJ).
VII – Afastada a tese de nulidade pela suposta suspeição do membro do Parquet Marcelo Miller. Ausência de qualquer relação entre os fatos apurados no P.A.
Procedimento Administrativo 1.00.000.016663/2017-47, do âmbito da Procuradoria Geral da República, e aqueles debatidos neste processo.
VIII – Afastada a tese de nulidade da decisão de quebra de sigilos dos investigados. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, além de ter obedecido aos requisitos previstos na Lei 9.296/96.
IX – Afastada a tese de nulidade decorrente da busca e apreensão realizada no endereço comercial do corréu Elio Sonnenfeld, porquanto as provas obtidas nos dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados ali apreendidos não foram utilizadas na fundamentação do r. decisum condenatório.
X – Afastada a tese de nulidade por suposta violação do princípio da indivisibilidade da ação penal, eis que o referido princípio não incide nos crimes de ação penal pública.
XI – Rechaçadas as teses de inépcia da denúncia. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, editada a sentença condenatória, restam superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia. Além disso, tanto a denúncia quanto o seu aditamento preencheram os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois narraram de forma suficiente as condutas que lhe foram imputadas.
XII – Afastada a tese de nulidade em razão de possível ausência de documentos essenciais à defesa, uma vez que a não juntada do anexo do e-mail apontado por um dos recorrentes não implicou em qualquer prejuízo à sua defesa, até porque não se tratava de um documento formal, mas de um simples rascunho do pedido de cooperação jurídica.
XIII – Afastada a tese de nulidade pela apresentação de réplica pelo MPF. De acordo com a orientação jurisprudencial de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal “a manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados” (STF - RHC 120.384/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 13/6/14).
XIV – Afastada a tese de nulidade decorrente da ordem de apresentação de alegações finais (entre réus e corréus colaboradores), porquanto nem mesmo foi indicado pelas defesas, seja sob o prisma do devido processo legal, da autodefesa, ou mesmo da defesa técnica, qual teria sido o prejuízo causado pela apresentação das alegações finais em prazo único.
XV – Afastada a tese de nulidade dos interrogatórios dos colaboradores. O indeferimento da permanência do réu para presenciar o interrogatório do colaborador, atendeu fielmente aos ditames na norma processual penal, não importando em qualquer violação à ampla defesa.
XVI – Afastada a tese de nulidade por falta de fundamentação da sentença e dosimetria não individualizada. A sentença descreveu, com clareza, todas as práticas delitivas imputadas aos réus, especificando as condutas de cada um, concernentes aos delitos de corrupção internacional e lavagem de dinheiro, além de ter analisado a dosimetria da pena de forma individualizada.
XVII – Reconhecida a ocorrência prescrição da pena aplicada aos réus, com exceção de Eduardo Munhoz de Campos, no que tange ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional), ante o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional. Prejudicada, quanto ao mérito, a análise dos recursos interpostos pelos aludidos réus.
XVIII – Aplicação do princípio da consunção. Absorção do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção ativa em transação comercial internacional, eis que os atos de ocultação/dissimulação perpetrados pelos réus se deram, tão somente, como meio pelo qual pagariam, mediante terceiro (pagamento indireto), a vantagem indevida ao agente corrompido, havendo continência, portanto, entre os tipos penais.
XIX – Materialidade e autoria delitivas do réu Eduardo Munhós de Campos comprovadas, relativamente à conduta tipificada no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção ativa em transação comercial internacional).
XX – Subsistindo apenas a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa internacional, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, bem como se torna possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
XXI – Apelações criminais parcialmente providas. Extinção da punibilidade dos apelantes Luiz Alberto Lage da Fonseca, Eduardo Augusto Fernandes Fagundes, Luiz Carlos Siqueira Aguiar, Luiz Eduardo Zorzenon Fumagalli, Flávio Rímoli, Orlando José Ferreira Neto, Acir Luiz de Almeida Padilha Júnior e Ricardo Marcelo Bester, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva, referente ao crime de corrupção em transação comercial internacional, julgando prejudicada a análise do mérito dos recursos. Absolvição de todos os apelantes pelo crime do art. 1º, caput, e inciso VIII, da Lei nº 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), afastando, em consequência, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/98, conforme havia sido decretada pelo Juízo a quo, como efeito secundário da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Mantida a condenação do apelante Eduardo Munhoz de Campos pela prática do crime tipificado no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e fixada a multa em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Os declaratórios do MPF foram parcialmente providos, mas a situação do ora recorrente não fora alterada (Evento 212).
Nesta sede, a parte que recorre afirma que "o v. acórdão adversado, rendendo solene homenagem ao art. 105, III, a, da Constituição da República, distrata, maltrata, ofende os artigos 96, 101, 157, caput e § 1º, 258 c.c. 254, IV, e 564, I e II, do Código de Processo Penal; artigo 10, IX, g, da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; 337-B, 59, 65, III, b (parte final) e c (excerto intermediário) e 66 do Código Penal".
Os pedidos recursais foram assim formulados: À demonstração, promovida pelos argumentos, essencialmente jurídicos, perfilados nas laudas antecedentes, de que o acórdão impugnado afronta ou despreza os dispositivos penais e processuais apontados no presente recurso, segue-se, como inevitável desdobramento lógico-jurídico, a indeclinabilidade de ser lhe dar provimento para, observada eventual prejudicialidade de determinadas matérias sobre outras: (i) decretar a inadmissibilidade das ‘provas’ oriundas das medidas autorizadas pelo Juízo Federal de São José dos Campos e das derivadas, pela ilicitude decorrente da (a) incompetência material do Juízo que a autorizou e (b) da transgressão dos citados preceitos da lei de regência; (ii) consequentemente, (a) o desentranhamento de todo o material probatório contaminado e (b) a insubsistência da sentença condenatória e do v. acórdão recorrido pela decorrente inexistência de suporte probatório juridicamente idôneo; (iii) a absolvição do Recorrente, por atipicidade, da imputação do delito de corrupção ativa passiva; (iv) subsidiariamente, o afastamento da exasperação penal infligida exclusivamente ao ora recorrente e a aplicação, alternativamente, das atenuantes invocadas.
A Vossas Excelências, proeminentes Ministros, com reverência, confiança e convicção pede, pois, o Recorrente o conhecimento e o provimento deste apelo especial, para os fins e efeitos de direito antes declinados.
Contrarrazões no Evento 385.
Este é o relatório.
Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CFRB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Veja-se como o Órgão Julgador resolveu a causa por meio das provas acostadas aos autos: (...) De fato, a competência de jurisdição é da 7ª Vara Federal Criminal/RJ, conforme, inclusive, restou decidido por aquele Juízo nos autos das Exceções de Incompetência nºs. 0509334-07.2015.4.02.5101 e 0509335-89.2015.4.02.5101, opostas, respectivamente, pelos réus EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS e LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA.
Como bem concluiu o Ilustre Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas, naqueles autos, em que pesem as medidas assecuratórias postuladas inicialmente junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Campos, concernentes ao pedido de deferimento da cooperação jurídica internacional, “o denunciado e colaborador Elio Sonnenfeld, que atuou nos contratos entre a sua empresa de fachada Globaltix S/A e a Embraer, reconheceu que todos estes foram feitos a partir do Rio de Janeiro”, sendo que “Elio Sonnenfeld teria sido o responsável pelos pagamentos da vantagem indevida e por dissimular a origem e natureza dos recursos”.
Sobre a questão, vale consignar, também, os fundamentos bem expostos pelo MM.
Juiz a quo, ao rejeitar a exceção de incompetência oposta pelo corréu FLÁVIO RÍMOLI (Proc. nº 0130039-57.2016.4.02.5101), verbis: “(...) as condutas delituosas envolveram três países – o Brasil, o Uruguai e a República Dominicana -, e tiveram início no território nacional, conforme declarações do denunciado e operador financeiro do esquema Elio Sonnenfeld em depoimento prestado perante o MPF.
O denunciado reconheceu, inclusive, que o último ato de execução da lavagem de dinheiro foi o pagamento de 550.874,37 euros a Carlos Piccini em 4/2/2011 a partir de sua empresa de fachada Gandinor sediada no Uruguai.
Nesse contexto, entendo que a competência deve ser fixada, em regra, pelo local onde foi praticado o último ato de execução no país, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal, verbis: (...)" Dessa forma, tendo sido a maior parte das condutas delitivas praticadas nesta cidade, não há que se falar em nulidade por incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. (...) Alguns dos recorrentes pugnam pelo reconhecimento de nulidade dos elementos encaminhados pelas autoridades norte-americanas ao Ministério Público Federal, por ter havido violação de sigilo e inobservância do Acordo de Cooperação Jurídica Internacional Brasil-EUA (Decreto 3.810/2001).
A irresignação também não procede. Primeiro, porque nem mesmo há obrigatoriedade de se instaurar um procedimento de cooperação jurídica internacional, que deverá ser feita quando necessária. Segundo, posto que o próprio tratado, internalizado através do Decreto nº 3.810/2001, prevê hipóteses em que a solicitação de auxílio pode ser feita oralmente, em mitigação da formalidade justificada pela urgência. Além disso, houve, no caso concreto, a indicação por parte de um dos entes acerca da necessidade de se solicitar formalmente a cooperação.
E terceiro, não menos importante, porquanto, na espécie, as informações encaminhadas pelas autoridades americanas à Procuradoria da República de São José dos Campos/SP, mesmo não tenho havido instauração formal de procedimento de cooperação jurídica internacional, com intermediação do Ministério da Justiça, foram capazes de oferecer ao Parquet indícios de autoria ou de participação em crimes, ensejando as primeiras providências no sentido da presente persecução penal.
Ademais, ainda que se pairasse dúvida sobre a legitimidade da Procuradoria da República em provocar o judiciário, buscando as medidas assecuratórias antes referidas, não foram apontadas pelos recorrentes qualquer indicativo concreto de vício de iniciativa do Parquet.
Também deve ser salientado que não houve qualquer falha procedimental pelo fato de as informações trazidas pelas autoridades americanas não fazerem menção a todos os apelantes, até porque o papel da investigação criminal delas decorrente é, justamente, apurar os fatos, a fim de demonstrar ao Juízo a comprovação da materialidade e os indícios de autoria de eventuais crimes praticados. (...) A referida preliminar, suscitada pelos recorrentes FLÁVIO RÍMOLI, ORLANDO JOSÉ PADILHA, EDUARDO AUGUSTO, LUIZ ALBERTO e EDUARDO MUNHÓS, não merece prosperar, ante a ausência de qualquer ilegalidade nos elementos obtidos a partir de investigação interna promovida por advogados contratados pela Embraer.
Afirmam os dois primeiros recorrentes que a atuação dos advogados da Embraer, ao entrevistar testemunhas de acusação e os próprios réus, teria incorrido em violação do sigilo profissional, abuso de confiança e afronta a mandamentos éticos dos advogados.
As teses defensivas, entretanto, não prosperam. Ora, não há que se falar em quebra do sigilo profissional, se não foi demonstrada relação de confiança entre os advogados e auditores da Embraer e os investigados. Foge da razoabilidade, também, aceitar a tese do recorrente Flávio Rimoli de que “os entrevistados entendiam que o advogado era deles”, até porque mostrou-se evidente, a todo momento, que tais entrevistas tinha por escopo a apuração de eventual ilícito.
Também deve ser rechaçada a tese defendida pelos recorrentes EDUARDO AUGUSTO e LUIZ ALBERTO, no sentido de que a “supervisão desproporcional de e-mails” decorrente de investigação interna-privada da Embraer e a violação da intimidade acarretaria mais uma nulidade. É que se trata, em verdade, de ex-diretores e gerentes da Embraer, que, por suas qualificações e experiência, detinham, à toda evidência, pleno conhecimento de que a empresa poderia ter acesso aos e-mails funcionais de seus empregados, sendo certo que, como se constata do evento 535, vê-se que as referidas mensagens tratavam de assuntos relacionados ao exercício profissional de cada um.
Fora isso, como é cediço, a notícia de um crime poderá ser levada ao conhecimento da autoridade policial por qualquer cidadão, sendo considerado exercício regular de direito. Assim, é despiciendo estar previsto em norma ou manual interno da empresa essa possibilidade.
Descabe, dessa forma, falar-se, como alegam os recorrentes, que o procedimento “Utilização do Correio Eletrônico e Internet” da Embraer não preveria a possibilidade de o empregador acessar as informações, nem a eventual entrega a autoridades. (...) Os apelantes EDUARDO MUNHÓS, FLÁVIO RÍMOLI e ACIR LUIZ alegam possível nulidade decorrente da atuação de Procurador da República "em região fora de suas atribuições (São José dos Campos)", em caso específico e "a seu pedido explícito".
A tese de possível violação ao princípio do promotor natural não é nova nesta ação penal, já tendo sido, inclusive, por mim rechaçada nos autos do Habeas Corpus nº 0004918-59.2017.4.02.0000, impetrado em favor do corréu Flávio Rímoli. Reafirmo que o então Procurador da República, Marcello Paranhos de Oliveira Miller, “foi designando para atuar em auxílio à Procuradoria da República em São José dos Campos pela Portaria PGR nº352, de 22 de junho de 2012, como se vê à fl. 232, sendo certo que no referido ato não há nenhuma menção acerca da impossibilidade de aquele representante ministerial assinar requerimentos/representações sozinho. Ao contrário do que faz crer a defesa, o auxílio não pressupõe atuação conjunta em todos os atos.” A propósito, a decisão do colegiado desta Primeira Turma Especializada no aludido HC já foi mantida pela Sexta Turma do Eg.
STJ (RHC 87161 / RJ), nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E DE DADOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 352/2012.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO UNA E INDIVISÍVEL.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO PROMOTOR NATURAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há falar-se em nulidade por incompetência do juízo e, consequentemente, ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e de dados, porquanto considerou o Tribunal a quo inexistir prova inequívoca nos autos de que no momento da representação havia indícios de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, ratificando que, até então, era o Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP o competente para análise do requerimento. 2.
Não comprovada a omissão, proposital, do conhecimento da prática de crime que geraria diversa competência e de todo modo sendo necessária a reunião de elementos probatórios desse crime, não se verifica ilegalidade ou incompetência. 3.
A atuação conjunta de agentes ministeriais não exige assinatura conjunta de todas manifestações do órgão ministerial, que se darão em nome da instituição. 4.
O fato da Portaria n. 352/2012 usar a expressão "atuar em conjunto" não implica, em absoluto, na necessidade de atuação dos Procuradores sempre de forma concomitante.
A unidade do Ministério Público é princípio institucional que garante a qualquer de seus membros atuar em nome da instituição de forma suficiente, seja individual ou coletivamente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar n. 75/93). 5.
Ao Procurador Natural, em decorrência da unidade do órgão ministerial, não é vedado o auxílio por outros membros do MP, tampouco há obrigatoriedade de que funcione, personalissimamente, em todos os atos de um caso. 6. ... 7.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ - RHC 87.161/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) A defesa dos recorrentes sustenta, ainda, que a nulidade decorreria de eventual ilícito funcional praticado pelo então Membro do MPF Marcello Miller, apurado nos autos do Procedimento Administrativo 1.00.000.016663/2017-47, no âmbito da Procuradoria Geral da República.
Porém, não vejo qualquer relação entre os fatos apurados no referido P.A. e aqueles debatidos neste processo, uma vez que a investigação e o seu processamento ocorreram em outra região do país, e muito depois de ter sido iniciada a presente persecução penal. (...) A preliminar aventada pelos recorrentes tem como principais argumentos: a inexistência de medidas investigativas prévias; não ter sido amparada em indícios de autoria e de materialidade; e carecer de fundamentação.
Entretanto, verifico a legalidade da decisão de fls. 48/49, integrada pela de fl. 51, do apenso (Procedimento Investigatório Criminal 0508034-73.2016.4.02.5101), que afastou o sigilo bancário e de comunicações telefônicas dos investigados, porquanto devidamente fundamentada, além de obedecer aos requisitos previstos na Lei 9.296/96.
Como se vê no aludido PIC, o MM.
Juiz da 1ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, deferiu as medidas requeridas pelo Parquet Federal, precipuamente, com respaldo na Convenção Interamericana contra a Corrupção, e por reconhecer que os fatos ali narrados, poderiam tipificar, ainda que em tese, algumas das condutas integrantes do rol do novo capítulo do Código Penal sobre os Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira.
No mais, é sabido que as medidas de quebra de sigilo visam, exatamente, produzir provas para se chegar à autoria e materialidade do delito eventualmente praticado. Assim, não me parece razoável se exigir que tal pedido esteja fundamentado com provas, sendo que a própria Lei nº 9.296/96, que respalda o deferimento das interceptações telefônicas, prevê, como requisito, em seu artigo 2º, a contrario sensu, a presença, tão somente, de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal. (...) Passo à apreciação das razões recursais meritórias, quanto ao crime previsto no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal (corrupção em transação comercial internacional), concernentes ao réu EDUARDO MUNHÓS DE CAMPOS, engenheiro que ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretor da Embraer, e cuja pena, superior a dois anos, não foi alcançada pela prescrição retroativa, como ocorreu com os demais acusados.
Com efeito, a materialidade delitiva, relativamente ao crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, restou comprovada nos autos, através dos seguintes elementos probatórios: (a) contrato de compra e venda das aeronaves (anexo II); (b) contrato de financiamento entre o BNDES e a República Dominicana, com a Embraer S.A. como interveniente (fls. 366 e ss.); (c) conjunto de mensagens de correio eletrônico (mídia a fl. 872) entre os denunciados e entre alguns deles e Carlos Piccini Núñez, trocadas entre 2008 e 2010, que retrataram as tratativas de solicitação e promessa de vantagem indevida; (d) três comprovantes de transferência bancária internacional, um da Embraer Representations LLC, subsidiária norte-americana da Embraer S.A., para a empresa 4D, sediada na República Dominicana (f. 24 do anexo III), e dois da Embraer LLC para a empresa Globaltix, sediada no Uruguai (fls. 126/127 do anexo III); (e) ata do Senado da República Dominicana (fls. 338/343), que retrata intervenções de Carlos Piccini em favor do negócio; e (f) depoimentos de Bráulio Innocêncio da Mota Neto (fl. 183), Dulce Maria Silva de Campos Riecken (fl. 184), José Vitor da Rocha (fl. 180), Marlon Castilho da Mata Silveira (fl. 182), Ricardo Araújo de Siqueira (fl. 181), Rubens Mathias Bueno (fl. 179) e Margarida Bredeschi (fls. 73/75 dos autos apensos nº 1.30.001.006356/2013-85), empregados e ex-empregados da Embraer S.A.
A autoria do réu Eduardo Munhoz também é inconteste, ex vi do seu próprio depoimento prestado em juízo, reconhecendo que foi o responsável pela venda de Super Tucanos na República Dominica no ano de 2007; revelando a inexistência de contrato formal de representação com o Coronel Picini, nem mesmo cláusula de pagamento da comissão no contrato de financiamento com o BNDES; confirmando ter sido um dos responsáveis pela indicação do nome de Piccini para Embraer, negociando o pagamento referente a 3,7% do valor da venda dos aviões; e não justificando, de maneira convincente, a mensagem constante de e-mail trocado com o corréu Fumagalli, no qual mencionava o pagamento a um Senador da República Dominicana.
Ressalte-se que Albert Close, corréu colaborador, afirmou, em seu depoimento, perante o Juízo a quo, que conversou com MUNHÓS sobre pagamento de propina.
O recorrente alega, em suas razões de apelação, buscando sua absolvição, que teria mudado de área no final de 2008, não tendo assinado o posterior contrato de representação para a venda dos aviões à República Dominicana.
Ocorre que, como bem apontado no r. decisum recorrido, “a série de e-mails colacionados na denúncia deixam claro que MUNHÓS participou não só do momento inicial dos fatos como permaneceu atuando na fase posterior em que foram promovidos os pagamentos”.
Chama a atenção, ainda, o depoimento prestado pelo corréu Fumagalli, em juízo, afirmando, expressamente, que MUNHÓS lhe informou que o corréu ELIO realizava pagamentos ao Coronel PICCINI. Fumagalli também afirmou ter conversado com o agente comercial acerca do “problema da República Dominicana” por ter recebido a informação pelo próprio MUNHÓS de que estaria efetuando pagamento para Piccini por meio de ELIO.
Nesse ponto, esclareça-se que foi paga, após insistentes cobranças de Piccini, a primeira parte da propina prometida, no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos) em 24/4/2009, conforme transferências, cujos comprovantes bancários foram anexados aos autos (fl. 24 do anexo III), a partir da Embraer Representations LLC, subsidiária nos EUA da Embraer S.A., à empresa 4D Business Group, sediada na República Dominicana e diretamente indicada por Carlos Piccini Núñez para receber a quantia.
E, num segundo momento, como bem frisou o MM.
Juiz de 1º grau, efetivaram-se “o pagamento de US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares americanos) em 22/5/2010 (fl. 126), a partir da Embraer Representations LLC, subsidiária nos EUA da Embraer S.A., por meio da empresa Globaltix S.A., sediada no Uruguai e controlada por ELIO SONNENFELD, que fora contratado pela Embraer para atuar como seu representante comercial no Reino da Jordânia”.
Desse modo, uma vez demonstrado, por todo o suporte probatório carreado aos autos, que o réu EDUARDO MUNHOZ DE CAMPOS, engenheiro que ocupava, à época dos fatos, cargo elevado de Diretor da Embraer, com subordinação direta aos Vice-Presidentes de Defesa e de Aviação Comercial, praticou, dolosamente, a conduta tipificada no art. 337-B, caput, c/c artigo 337-D, caput, do Código Penal, é de rigor a imposição do decreto condenatório, conforme, acertadamente, concluiu o nobre Julgador de 1ª instância.
Passo a analisar a dosimetria da pena.
A pena-base foi muito bem exasperada, dada a maior culpabilidade do réu, considerando não só o seu nível de formação profissional, mas, sobretudo, por ocupar cargo elevado na Embraer, à época dos fatos, denotando maior reprovação da sua conduta.
No particular, o recorrente alega que a denúncia lhe teria atribuído o cargo de “Vice-Presidente” da EMBRAER, com “poderes de comando” e “gestão e decisão”, e a sentença teria aderido às alegações tais, chegando ao ponto de elevar a sua pena, na primeira fase da dosimetria.
Verifico que, de fato, a denúncia apontou o aludido réu como Vice-Presidente da Embraer. No entanto, o MM.
Juiz de 1º grau, conquanto tenha, no relatório da sentença, repetido os termos expostos pelo Parquet Federal, não fez qualquer alusão quanto a isso na fundamentação do decisum, tanto ao analisar o mérito, quanto a dosimetria penal.
Aliás, na parte da dosimetria da pena, a sentença (fl. 122 - evento 1183 – SJRJ) reconheceu elevada a culpabilidade de Munhoz, considerando “o seu cargo e funções ocupados na EMBRAER na época dos fatos”, o que não significa dizer, necessariamente, que estivesse se referindo ao cargo mencionado na peça acusatória, até porque o cargo de Diretor, por ele ocupado, à época dos fatos, conforme consta do evento 1120, não pode ser considerado, à toda evidência, como um cargo qualquer na empresa, principalmente porque era subordinado diretamente aos Vice-Presidentes de Defesa e de Aviação Comercial.
Da mesma forma, devem ser valoradas negativamente as circunstâncias relacionadas às consequências do crime, diante das altas cifras envolvidas, sinalizando as dimensões alcançadas pela atuação do grupo nos fatos tratados nesta ação penal.
E, quanto às circunstâncias do crime, penso que também se mostram exacerbadas, militando contra o réu, evidenciadas, como bem apontado na r. sentença, pelo “seu papel na atuação do grupo, tendo atuado nas duas principais etapas do iter criminis, seja na fase do acerto do pagamento da vantagem indevida, quanto na efetivação do pagamento”.
Ante a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais negativas, correta a sentença ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, penas, estas, que se tornam definitivas, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena.
O apelante alega que sua pena deveria ser atenuada, em face da existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado entre a Embraer, a CVM e o Ministério Público Federal, no qual a empresa reconheceu o proveito econômico das operações questionadas e efetuou pagamento milionário a título de desfazimento do enriquecimento sem causa e de reparação de danos, com o consequente arquivamento de todos os procedimentos extrapenais alusivos.
Ocorre, porém, que a relação jurídica estabelecida entre Embraer, a CVM e o Ministério Público Federal, além de não ter qualquer vínculo com a esfera penal, não teve qualquer participação do réu, não podendo, portanto, ser ele beneficiado em decorrência de eventual redução dos danos a bens jurídicos que causou, ainda que a empresa, ao firmar o TAC, possa não ter atribuído aos funcionários ou ex-funcionários envolvidos a obtenção de qualquer vantagem.
Não há, pois, como se aplicar, em razão do TAC, as atenuantes previstas no art. 65, III “b” ou “c” ou no art. 66, ambos do CP, em favor do réu, mormente porque se referem a circunstâncias que dizem respeito à pessoa do agente que praticou o delito.
Por fim, subsistindo apenas a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa internacional à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, deve ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena determinado na sentença, bem como se torna possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Considerando-se a quantidade da pena imposta, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, frisando que as três circunstâncias negativamente valoradas não são suficientes, no caso concreto, para endurecer o regime prisional, nos moldes do autorizado pelo §3º, do referido dispositivo legal.
A valoração negativa das circunstâncias também não impossibilita, na espécie, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, eis que, a meu ver, mostra-se suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), não tendo as partes demonstrado de forma clara e objetiva não seria necessária tal reanalise. Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
Outrossim, aponto que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido: "os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Assim, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/09/2025 10:33
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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29/08/2025 10:05
Recebidos os autos do STJ
-
02/02/2024 12:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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29/01/2024 14:33
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
29/01/2024 14:33
Recurso Especial Admitido
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição
-
16/08/2023 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
-
15/08/2023 12:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL'
-
08/08/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
-
12/07/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 365 e 367
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 364
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10/07/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 370
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 371
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 366 e 369
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372 e 373
-
14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 345, 346, 347, 348, 350, 352, 353 e 354
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07/06/2023 18:35
Juntada de Petição
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07/06/2023 18:35
Juntada de Petição
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01/06/2023 12:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 358 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
01/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 349
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31/05/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 355
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354 e 355
-
18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/05/2023 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/05/2023 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/05/2023 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
10/05/2023 09:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333 e 334
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333 e 334
-
25/04/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 335
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25/04/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
25/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2023<br>Data da sessão: <b>17/05/2023 13:00:00</b>
-
25/04/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 17 DE MAIO DE 2023, às 13 horas, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA (parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2022/00002, de 07/01/2022), facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão de forma presencial, na sede do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua do Acre, nº 80, 9º andar, sala de sessões nº 1), ou por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 1.1) Por determinação da Exma.
Presidente da 1ª Turma Especializada, os processos serão apregoados para julgamento, em regra, respeitando-se, em primeiro lugar, a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal do Desembargador Federal que deverá integrar o quorum, e, em segundo lugar, os pedidos de preferência formulados; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento, elaborada conforme descrito no item anterior, será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 5.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 6.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 6.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO(A): BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO(A): GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO(A): MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO(A): NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO(A): CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO(A): THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO(A): DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO(A): Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO(A): VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) ADVOGADO(A): ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO(A): RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO(A): ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO(A): RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO(A): JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO(A): LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240) ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): [email protected] ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO(A): VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2023
-
24/04/2023 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/04/2023 11:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
17/04/2023 11:38
Retirado de pauta
-
17/04/2023 10:35
Juntada de Petição
-
10/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2023<br>Data da sessão: <b>20/04/2023 13:00:00</b>
-
10/04/2023 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 20 de ABRIL e 12h59min do dia 27 de ABRIL de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 18/04/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 3.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 3.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 3.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 3.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO(A): BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO(A): GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO(A): NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO(A): MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO(A): NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO(A): CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO(A): THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO(A): DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO(A): Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO(A): GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO(A): VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) ADVOGADO(A): ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO(A): RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO(A): ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO(A): RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO(A): JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO(A): LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A): IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO(A): ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO(A): RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO(A): ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO(A): THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO(A): MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240) ADVOGADO(A): JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): [email protected] ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO(A): ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO(A): VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
04/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2023
-
04/04/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
04/04/2023 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>20/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
17/03/2023 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
17/03/2023 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/03/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
-
15/03/2023 14:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 307 e 308
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 307 e 308
-
28/02/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 06:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
27/02/2023 19:09
Despacho
-
24/02/2023 09:02
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286, 287, 288, 290, 291 e 292
-
13/02/2023 17:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Petição
-
11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 283, 284, 285, 286, 287, 288, 290, 291 e 292
-
02/02/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
02/02/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
30/01/2023 18:18
Juntada de Petição
-
30/01/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
30/01/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/01/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/01/2023 19:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
25/01/2023 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/01/2023 19:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 278 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 25/01/2023 15:07:15)
-
25/01/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/01/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 275 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 25/01/2023 14:25:32)
-
24/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257, 258, 259, 260, 261, 262, 264, 265 e 266
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
09/01/2023 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265 e 266
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12/12/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
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12/12/2022 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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12/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2022<br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00:00</b>
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12/12/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 25 DE JANEIRO DE 2023, às 13 horas, a ser realizada na modalidade HÍBRIDA (parágrafo 4º do artigo 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2022/00002, de 07/01/2022), facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão de forma presencial, na sede do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua do Acre, nº 80, 9º andar, sala de sessões nº 1), ou por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 1.1) Por determinação do Exmo.
Presidente da 1ª Turma Especializada, os processos serão apregoados para julgamento, em regra, respeitando-se, em primeiro lugar, a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal do Desembargador Federal que deverá integrar o quorum, e, em segundo lugar, os pedidos de preferência formulados; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento, elaborada conforme descrito no item anterior, será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 5.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 6.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 6.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) ADVOGADO: ANANDA LIMA CABRAL (OAB SP444369) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2022 17:01
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2022
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07/12/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/12/2022 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 1
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16/11/2022 11:41
Retirado de pauta
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16/11/2022 10:02
Juntada de Petição
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16/11/2022 09:54
Juntada de Petição
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16/11/2022 09:51
Juntada de Petição
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03/11/2022 17:36
Juntado(a)
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03/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/11/2022<br>Data da sessão: <b>18/11/2022 13:00:00</b>
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03/11/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 18 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 24 de NOVEMBRO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 16/11/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 3.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 3.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 3.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 3.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Aditamento: 18) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
28/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/10/2022 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 18
-
28/10/2022 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
28/10/2022 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 238
-
21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
11/10/2022 19:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
11/10/2022 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2022 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Petição
-
06/10/2022 11:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
05/10/2022 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
05/10/2022 19:34
Juntada de Petição
-
05/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 214, 215, 216, 219, 221, 222 e 223
-
04/10/2022 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
22/09/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/09/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
20/09/2022 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223 e 224
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/09/2022 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
07/09/2022 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193, 194, 195, 197, 198 e 199
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2022 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190, 191, 192, 193, 194, 195, 197, 198 e 199
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29/08/2022 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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29/08/2022 12:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
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29/08/2022 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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29/08/2022 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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26/08/2022 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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26/08/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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26/08/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2022<br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00:00</b>
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26/08/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 06 DE SETEMBRO DE 2022, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores,(https:// www10.trf2.jus.br/ consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/ pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 1.1) Por determinação do Exmo.
Presidente da 1ª Turma Especializada, os processos serão apregoados para julgamento, em regra, respeitando-se, em primeiro lugar, a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal do Desembargador Federal que deverá integrar o quorum, e, em segundo lugar, os pedidos de preferência formulados; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento, elaborada conforme descrito no item anterior, será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 5.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 6.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 6.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 6.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 171 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:46)
-
25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:46)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 169 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:46)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 168 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:45)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 172 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:47)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 173 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:47)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:45)
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25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 174 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:47)
-
25/08/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 175 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:48)
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25/08/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 176 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:48)
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25/08/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 166 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/08/2022 17:31:45)
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25/08/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 165 - Juntada de certidão - 25/08/2022 17:31:44)
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25/08/2022 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2022
-
25/08/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/08/2022 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 1
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22/08/2022 14:51
Juntada de Petição
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16/08/2022 12:04
Retirado de pauta
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16/08/2022 10:29
Juntada de Petição
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15/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2022<br>Data da sessão: <b>01/09/2022 13:00:00</b>
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15/08/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de SETEMBRO e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 23/08/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 3.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 3.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 3.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 3.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) ADVOGADO: THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (OAB SP452529) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: JOAO AKIRA OMOTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
12/08/2022 14:44
Juntado(a)
-
12/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2022
-
12/08/2022 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/08/2022 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
26/07/2022 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
26/07/2022 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/06/2022 11:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
-
15/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
14/06/2022 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
14/06/2022 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
14/06/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
14/06/2022 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
13/06/2022 17:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 143 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 126, 127, 131 e 132
-
10/06/2022 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
10/06/2022 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
06/06/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
06/06/2022 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2022 17:44
Juntada de Petição
-
03/06/2022 17:44
Juntada de Petição
-
03/06/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 128
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03/06/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2022 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118
-
17/05/2022 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118 e 119
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2022 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
02/05/2022 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/04/2022 15:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB1TESP -> GAB02
-
28/04/2022 14:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
28/04/2022 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/04/2022 14:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/04/2022 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/04/2022 10:41
Juntada de Petição
-
18/04/2022 12:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
-
14/04/2022 10:55
Juntada de Petição
-
13/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/04/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80
-
31/03/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/03/2022 19:28
Despacho
-
28/03/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2022 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2022 17:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
-
28/03/2022 17:43
Juntada de Petição
-
28/03/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 16:38
Juntado(a)
-
28/03/2022 15:59
Juntada de Petição
-
28/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2022<br>Data da sessão: <b>27/04/2022 13:00:00</b>
-
28/03/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 27 DE ABRIL DE 2022, às 13 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo(a) solicitante, exclusiva e impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, (https:// www10.trf2.jus.br/ consultas/ sessoes-de-julgamento/ pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/ pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), conforme disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020; 2) A modalidade de sessão de julgamento por videoconferência prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ salasessaovirtual1tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos, oportunidade na qual será informada, ainda, a ordem que tal requerimento ocupa na lista de preferências; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 5.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado. 5.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 5.4) Gabinete 25: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos; 6) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos são: [email protected] (Gabinete 02); [email protected] (Gabinete 01); [email protected] (Gabinete 03); e [email protected] (Gabinete 25); 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 1) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO REVISOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/03/2022 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
23/03/2022 10:33
Juntada de Petição
-
22/03/2022 22:44
Juntada de Petição
-
22/03/2022 18:28
Juntada de Petição
-
22/03/2022 15:37
Juntada de Petição
-
21/03/2022 17:02
Juntada de Petição
-
18/03/2022 18:46
Juntada de Petição
-
18/03/2022 16:55
Retirado de pauta
-
18/03/2022 16:24
Juntada de Petição
-
18/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2022<br>Data da sessão: <b>01/04/2022 13:00:00</b>
-
18/03/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de ABRIL e 12h59min do dia 07 de ABRIL de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 28/03/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos são: [email protected] (Gabinete 02); [email protected] (Gabinete 01); [email protected] (Gabinete 03); e [email protected] (Gabinete 25); 4) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https:// trf2-jus-br.zoom.us/ my/ balcaovirtualsub1tesp; 5) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Apelação Criminal Nº 0022500-03.2014.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 2) RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO REVISOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE APELANTE: LUIZ ALBERTO LAGE DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) APELANTE: LUIZ EDUARDO ZORZENON FUMAGALLI (RÉU) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES MENDES (OAB SP146315) ADVOGADO: CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB SP122486) ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB SP343598) APELANTE: RICARDO MARCELO BESTER (RÉU) ADVOGADO: Matheus Silveira Pupo (OAB SP258240) ADVOGADO: JOAO PAULO GARCIA CAETANO MAZZIEIRO (OAB SP332645) APELANTE: EDUARDO MUNHOS DE CAMPOS (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PREVIATO KODJAOGLANIAN (OAB SP196157) ADVOGADO: LEONIDAS RIBEIRO SCHOLZ (OAB SP085536) APELANTE: LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (RÉU) ADVOGADO: MARIA ELIZABETH QUEIJO (OAB SP114166) ADVOGADO: DANIELA TRUFFI ALVES DE ALMEIDA (OAB SP261302) ADVOGADO: Alexandre Knopfholz (OAB PR035220) ADVOGADO: GUSTAVO BRITTA SCANDELARI (OAB PR040675) ADVOGADO: LUIS OTAVIO SALES DA SILVA JUNIOR (OAB PR045531) ADVOGADO: VICTORIA DE BARROS E SILVA (OAB PR094417) APELANTE: ORLANDO JOSE FERREIRA NETO (RÉU) ADVOGADO: NATASHA DO LAGO (OAB SP328992) ADVOGADO: MARINA CHAVES ALVES (OAB SP271062) ADVOGADO: NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) APELANTE: ACIR LUIZ DE ALMEIDA PADILHA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (OAB SP220558) ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA LEONILDO DE OLIVEIRA (OAB SP375260) ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB SP299813) ADVOGADO: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB SP405346) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO FERNANDES FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO: IGOR TAMASAUSKAS (OAB SP173163) ADVOGADO: ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB SP291728) ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES (OAB SP314433) ADVOGADO: JOAO ANTONIO SUCENA FONSECA (OAB DF035302) ADVOGADO: RAISSA VIEIRA GOMES (OAB RJ189872) ADVOGADO: ILANA MARTINS LUZ (OAB BA031040) APELANTE: FLAVIO RIMOLI (RÉU) ADVOGADO: CELSO SANCHEZ VILARDI (OAB RJ174344) ADVOGADO: RENATA HOROVITZ KALIM (OAB SP163661) ADVOGADO: ADRIANA PAZINI DE BARROS (OAB SP221911) ADVOGADO: RODRIGO VILARDI WERNECK (OAB SP374837) ADVOGADO: JULIA OCTAVIANI DUARTE LOURENÇO (OAB SP373978) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO INTERESSADO: ALBERT PHILLIP CLOSE (RÉU) ADVOGADO: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: [email protected] ADVOGADO: RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA ADVOGADO: ROSSANA BRUM LEQUES ADVOGADO: VERONICA CARVALHO RAHAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
17/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/03/2022 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2022 13:00</b><br>Sequencial: 2
-
04/03/2022 19:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB01 -> SUB1TESP
-
28/01/2021 12:25
Conclusão para Revisão - SUB1TESP -> GAB01
-
28/01/2021 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB02 -> SUB1TESP
-
28/01/2021 11:45
Juntado(a)
-
26/01/2021 17:02
Juntada de Petição
-
22/10/2020 18:14
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB1TESP -> GAB01
-
22/10/2020 16:45
Remessa Interna - GAB02 -> SUB1TESP
-
22/10/2020 16:45
Decisão interlocutória
-
21/10/2020 20:27
Juntada de Petição
-
25/05/2020 05:32
Remessa Interna para Revisão - GAB02 -> GAB01
-
25/05/2020 05:32
Juntado(a)
-
18/05/2020 16:27
Juntada de Petição
-
10/03/2020 17:47
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
-
10/03/2020 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/03/2020 17:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
09/03/2020 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/03/2020 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
12/02/2020 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2020 17:57
Remessa Interna - GAB02 -> SUB1TESP
-
12/02/2020 17:57
Decisão/Despacho - de Expediente Abrindo vista ao MP
-
11/02/2020 12:56
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB1TESP -> GAB02
-
11/02/2020 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/02/2020 18:19
Juntada de Petição
-
02/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
23/01/2020 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/01/2020 17:16
Remessa Interna - GAB02 -> SUB1TESP
-
23/01/2020 17:16
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/01/2020 18:34
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB1TESP -> GAB02
-
16/01/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4 e 6
-
16/01/2020 00:05
Juntada de Petição
-
15/01/2020 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/01/2020 20:24
Juntada de Petição
-
15/01/2020 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/01/2020 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/01/2020 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2020 17:32
Juntada de Petição
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10/01/2020 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2020 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2020 10:51
Juntada de Petição
-
07/01/2020 17:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2020 16:59
Juntada de Petição
-
22/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
-
12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2019 18:30
Remessa Interna - GAB02 -> SUB1TESP
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11/12/2019 17:11
Distribuído por prevenção - Número: 00049185920174020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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