STJ - 5090405-90.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090405-90.2021.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAIMPETRANTE: CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:39
Despacho
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09/09/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090405-90.2021.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CB RIO NORTE SHOPPING COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, pelo qual requer, em síntese, seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, incidente sobre as seguintes verbas: Vale Transporte, Auxílio Creche, Auxílio Educação, Previdência Privada, Auxílio Doença, Auxílio Acidente, Ajuda de Custo, Bônus de Contratação, Aviso Prévio Indenizado, Participação nos lucros e resultados, Prêmio por Assiduidade e Salário maternidade.
A sentença de evento 23 foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, pela ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, sobre as seguintes verbas: Vale Transporte; Auxílio Creche; Auxílio Doença e Auxílio Acidente, em relação a período contado a partir de 04.02.2021; Aviso Prévio Indenizado; Prêmio por Assiduidade; e Salário maternidade, em relação a período contado a partir de 06.01.2021.
Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no sentido de reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, sobre as seguintes verbas: Auxílio Educação; Auxílio Doença e Auxílio Acidente, em relação a período anterior à data de 04.02.2021; Ajuda de Custo, desde que paga em parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; Bônus de Contratação; Participação nos lucros e resultados; e Salário maternidade, em relação a período anterior à data de 06.01.2021.
Em cognição exauriente, presentes os requisitos legais, DEFIRO, EM PARTE, MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as verbas descritas no parágrafo anterior, bem como DETERMINO a intimação da autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta sentença, no que couber.
Declaro ainda, conforme fundamentação supra, o direito da parte impetrante à compensação com valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda (19/08/2021), acrescidos apenas da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros. Opostos embargos de declaração pela Impetrante, estes foram rejeitados em evento 35.
Interpostos recursos de apelação pela Impetrante (evento 41) e pela União (Evento 40), o TRF2 negou provimento a ambos os recursos em evento 16/TRF2.
Opostos embargos de declaração pela impetrante em evento 20/TRF2 e pela União em evento 24/TRF2.
Ambos foram rejeitados em evento 42/TRF2.
Interpostos recursos especial e extraordinário pela União em evento 49/TRF2.
Ambos foram admitidos em eventos 57/TRF2 e 59/TRF2.
O e.
STJ deu provimento ao recurso especial em Evento 62/TRF2, OUT13, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito questão ora identificada como omitida, relativa ao auxílio-educação.
O e.
STF julgou prejudicado o recurso diante do provimento do REsp pelo STJ.
Trânsito em julgado em 04/05/2025 (Evento 62/TRF2, CERTTRAN24).
Em evento 73/TRF2, o TRF2 julgou novamente os embargos de declaração, e deu parcial provimento aos embargos da União sem efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados, mediante o reconhecimento do interesse de agir da impetrante, bem como do direito à exclusão do auxílio-educação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91, com fundamento no art. 28, § 9º, alínea "t", da Lei nº 8.212/91, ou seja, preenchidos os requisitos legais.
O TRF2 manteve a negativa de provimento dos embargos de declaração da Impetrante.
A União opôs novos embargos de declaração em evento 81/TRF2, sendo que o TRF2 deu provimento ao recurso.
A União interpôs recurso especial e extraordinário em evento 107/TRF2.
O REsp foi admitido em evento 119/TRF2 e o RExt foi inadmitido em evento 121/TRF2.
O e.
STJ conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento (Evento 133/TRF2, DESPADEC9).
Trânsito em julgado em evento 133/TRF2, CERTTRAN15.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:42
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50904059020214025101/TRF2
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04/02/2022 10:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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04/02/2022 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2021 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/12/2021 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/12/2021 11:30
Determinada a intimação
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30/11/2021 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/11/2021 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 05/11/2021 Número de referência: 865262
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03/11/2021 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/10/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2021 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/10/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2021 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 19:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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13/10/2021 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/10/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2021 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/09/2021 13:06
Concedida em parte a Segurança
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17/09/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2021 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2021 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2021 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2021 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2021 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2021 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2021 15:26
Determinada a intimação
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20/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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