TRF2 - 5001957-82.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001957-82.2024.4.02.5119/RJAUTOR: VERA LUCIA PEIXOTOADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) INSTITUIR o benefício de pensão por morte (NB 227.809.396-1 ), a contar do óbito (01/08/2024), com o início do pagamento (DIP) em 01/08/2025; e 2) PAGAR as parcelas vencidas (da DIB à DIP) com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. 2) À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 3) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 18/03/2025 15:00. Refer. Evento 19
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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12/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 12:19
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 18/03/2025 15:00. Refer. Evento 14
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:28
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ - 18/03/2025 10:30
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04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:42
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/11/2024 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 07:09
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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