TRF2 - 5004940-53.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004940-53.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NATALIA BEZERRA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820)AUTOR: EDUARDO CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 224.672.583-0).
Alega a parte autora que "entrou em contato com a parte ré a fim de solicitar o benefício de auxílio reclusão, entregando, portanto, todas as documentações exigidas para a concessão do referido benefício sob o n° 224.672.583-0 com DER praticada em 06/05/2025.
Ocorre que, a parte ré indeferiu o seu pedido alegando que seu último salário de contribuição era superior o que estava previsto na legislação, o que é um absurdo, pois o último salário de contribuição era de R$ 1.820,00, enquanto o teto, na mesma época era de R$ 1.819,26, ou seja o salário de contribuição era equivalente ao teto quando do recolhimento à prisão".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 224.672.583-0).
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal-MPF (art. 178, II, do CPC), retornando conclusos em seguida.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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19/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:28
Determinada a citação
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 22:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO18F)
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16/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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