TRF2 - 5093249-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093249-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELLE CAETANO BARBOSAADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ201263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por GABRIELLE CAETANO BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando impedir sua exclusão do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 8.1) Em sua contestação de Evento 15.1, a UNIÃO FEDERAL sustentou que "conforme informações fornecidas pelo Grupo de Saúde desta Escola (GSAU-GW), em 3 de dezembro de 2024, por meio de oftalmologista (Anexo D), a Autora foi desligada por incapacidade para o serviço militar de acordo com o parecer da Junta Superior de Saúde, sessão nº 118, de 7 de novembro de 2024, conforme previsão normativa contida na ICA160-6/2023" e alegou que "permitir que a Autora conclua o curso, após ser diagnosticada com causa incapacitante para o desenvolvimento das suas atividades na carreira militar, significaria efetiva violação ao princípio da isonomia em relação aos demais alunos, além de colocar a integridade do autor, dos seus pares e de terceiros em risco".
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu produção de prova pericial médica. (Evento 21.1) Intimada (Evento 23.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 26.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Defiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial médica, na especialidade de oftalmologia.
Assim, determino que a Secretaria que proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e que não tenham recusado designação anterior deste Juízo, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, cujos honorários ficam desde já fixados no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, e considerando que o presente processo está sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC/15.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes.
Sem prejuízo das deliberações acima, intimem-se desde logo as partes nos termos do disposto no §1º do art. 357 do CPC. -
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:45
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 13:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/02/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO10S para RJRIO14S)
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14/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:39
Declarada incompetência
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14/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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