TRF2 - 5080063-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/08/2025 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080063-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO SOUZA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625)IMPETRANTE: CLAUDIA RODRIGUES SALES (Pais)ADVOGADO(A): THAIS NAIRA SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ248625) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO SOUZA RODRIGUES, absolutamente incapaz, representado por CLAUDIA RODRIGUES SALES, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de seu processo administrativo previdenciário.
Houve requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: No caso em análise, o impetrante formulou pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 22/05/2025 (ev. 1, procadm8) e impetrou o presente mandamus em 07/08/2025, antes, portanto, do decurso de 90 dias de prazo previsto para a resposta administrativa.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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