TRF2 - 5006388-34.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-34.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: MARILENE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527)SENTENÇAAnte o descumprimento da ordem de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC), bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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                                            15/09/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            15/09/2025 16:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/09/2025 15:05 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/08/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006388-34.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: MARILENE DE OLIVEIRA LEMOSADVOGADO(A): LUCIANA BARBOZA SILVA (OAB RJ157527) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.412,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 7,06. 2.
 
 Intime-se a impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda a impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, OUT5) está datado de julho de 2024; ii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado ao feito encontra-se datado de 01/08/2024 (evento 1, PROC6); iii) Juntar documento de identificação pessoal com foto da impetrante. 4.
 
 Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
 
 Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
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                                            18/08/2025 19:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 19:13 Determinada a intimação 
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                                            18/08/2025 16:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/08/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 15:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/08/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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