TRF2 - 5042387-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            18/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5042387-96.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDREA CRISTINA DUTRAADVOGADO(A): CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO (OAB RJ098469) ATO ORDINATÓRIO Eventos 38/39: Faço vista à parte autora, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos documentos juntados no evento 40, que demonstram que os valores referentes ao benefício de pensão por morte, NB 21/235.046.468-1 (competências agosto e setembro de 2025), foram enviados para o Banco Itaú, Agência Rio Abolição, com liberação de pagamento a partir de 23/09/2025 para a competência agosto/25, e a partir de 03/10/2025 para a competência setembro/25.
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                                            17/09/2025 13:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2025 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 13:06 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/09/2025 12:57 Juntada de Petição 
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                                            14/09/2025 19:54 Juntada de Petição 
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                                            08/09/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 16:45 Determinada a intimação 
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                                            08/09/2025 11:22 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            08/09/2025 11:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/09/2025 11:20 Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025 
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                                            06/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            29/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/08/2025 14:35 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            26/08/2025 11:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            26/08/2025 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22 
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                                            14/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042387-96.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA CRISTINA DUTRAADVOGADO(A): CRISTIANE LOCHE FERREIRA MACHADO (OAB RJ098469)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalício tendo como instituidor AVELINO DA SILVA LOURENÇO FILHO, devendo pagar os valores atrasados desde 25/9/2024 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
 
 Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
 
 Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
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                                            12/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 17:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE 
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                                            12/08/2025 17:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 16:35 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 14:38 Determinada a intimação 
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                                            23/07/2025 11:54 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            23/07/2025 11:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/07/2025 20:37 Juntada de Petição 
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                                            21/07/2025 21:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/06/2025 10:02 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            26/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 16:33 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 16:33 Determinada a citação 
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                                            16/06/2025 16:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/06/2025 12:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/05/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 14:01 Determinada a citação 
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                                            14/05/2025 12:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/05/2025 14:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/05/2025 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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