TRF2 - 5007858-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007858-48.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HELDER DE ALMEIDA CASTROADVOGADO(A): HELDER DE ALMEIDA CASTRO (OAB RJ138747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a condenação da ré a cancelar os autos de infrações de trânsito: N002463286, N002463287, N002463288, N002463289, N002463290, N00246329, bem como a proceder a anulação dos pontos referentes a estas infrações (evento 1, INIC1). É o breve relatório. DECIDO.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n.º 10.259/2001, têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Contudo, foram expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, consoante se vê do inciso III do dispositivo em referência. In verbis: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”.
Considerando que o pedido autoral versa sobre anulação de ato administrativo federal, entendo que o Juizado não é competente para apreciar o presente feito, om fulcro no art. 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/01.
Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024)), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização. -
20/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:40
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007858-48.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003580-72.2023.4.02.5005
Uniao
Souza Nascimento Drogaria LTDA
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2023 12:13
Processo nº 5008081-98.2025.4.02.5102
Vanilda de Oliveira da Cunha
Banco Agibank S. A.
Advogado: Raphael Pereira Fontes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006229-19.2025.4.02.0000
Vesuvius Refratarios LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ariel do Prado Moller
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 19:40
Processo nº 5038662-36.2024.4.02.5101
Suely Alvarenga Euzebio Germano
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 10:55
Processo nº 5006449-34.2025.4.02.5103
Joao Estevao dos Santos Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00