TRF2 - 5005188-31.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-31.2025.4.02.5104/RJAUTOR: CAROLINA VALIM INACIOADVOGADO(A): ARTHUR ALMEIDA BITENCOURT (OAB RJ254025)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. -
03/09/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005188-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CAROLINA VALIM INACIOADVOGADO(A): ARTHUR ALMEIDA BITENCOURT (OAB RJ254025) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade cessado em 19/07/2025 (NB 721.309.372-0). INTIME-SE a demandante para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte cópia de seu CPF;Apresente declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; Acoste instrumento de mandato no qual conste a data em que foi firmado, de modo a regularizar a representação processual; eJunte documento que comprove ter havido recusa do INSS em prorrogar o benefício NB 721.309.372-0, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que a alegação de cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe à autora juntar aos autos comprovante do requerimento de prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; eDescreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 8, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. -
07/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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01/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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25/07/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 15:57
Juntado(a)
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25/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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