TRF2 - 5041297-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041297-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, constata-se que a Caixa Econômica Federal – CEF comprovou apenas o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Contudo, permanece pendente o adimplemento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no evento 23, SENT1.
Conforme alegado pela parte autora no evento 61, PET1, não houve cumprimento da obrigação de fazer, configurando notícia de descumprimento reiterado de ordem judicial emanada deste Juízo.
Até a presente data, inexiste comprovação da obrigação de fazer nos autos.
Assim, reintime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o adimplemento da obrigação de fazer e das demais obrigações estabelecidas na sentença de evento 23, SENT1.
No caso de não cumprimento dentro do prazo assinalado, aplico multa, a ser revertida em favor da parte autora, após o decurso do prazo da presente determinação sem comprovação.
Cumpridas as obrigações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento, indicando, de forma justificada, se ainda há providências a requerer e se as obrigações fixadas foram integralmente satisfeitas.
Em caso de manifestação da parte autora apontando pendências, remetam-se os autos conclusos para deliberação imediata.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo da prática de futuros atos executivos.
Persistindo o descumprimento, remetam-se novamente os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 18:41
Decisão interlocutória
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15/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041297-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEORGE LUIZ MACIELADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 55, RESPOSTA1, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 18:22
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041297-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: GEORGE LUIZ MACIELADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 08/09/2025 - Expedição de ofício -
08/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/09/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:55
Expedição de ofício
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041297-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GEORGE LUIZ MACIELADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal – CEF comprovou apenas o cumprimento parcial da obrigação imposta, limitando-se a juntar, no evento 28, COMP2, a guia de depósito no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), referente à condenação por danos morais.
Contudo, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no evento 23, SENT1.
Assim, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o prazo fixado ainda se encontra em aberto, conforme consignado no evento 36.
Indefiro o pedido de mandado de pagamento ou expedição do alvará de levantamento em nome da advogada, eis que, caso fosse expedido alvará, a expedição ocorreria no nome da Autora, como também indefiro a transferência de valores já depositados, na conta em nome da advogada, já que o valor pode ser creditado diretamente na conta da parte autora, uma vez que a parte autora é a única beneficiária da quantia depositada em questão.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Destarte, o Srº GEORGE LUIZ MACIEL deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta (se corrente ou poupança) para transferência dos valores a serem depositados pela executada.
Destarte, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos processuais, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, nos termos, respectivamente, do artigo 5º, § 2º e artigo 6º, inciso II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 de fevereiro de 2021.
Decorrido o prazo e ausente comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, verifique a Secretaria, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 09:43
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041297-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, constata-se que a Caixa Econômica Federal - CEF comprovou apenas o cumprimento parcial da obrigação imposta, limitando-se a juntar, no evento 28, COMP2, a guia de depósito no valor de R$ 2.020,00, referente à condenação por danos morais.
Contudo, permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença proferida no evento 23, SENT1.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para que, no prazo legal, comprove o adimplemento da obrigação de fazer e das demais obrigações estabelecidas na sentença do evento 23, SENT1.
Cumpridas as obrigações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento, indicando se ainda há providências a requerer, de forma justificada, e se as obrigações fixadas foram integralmente satisfeitas.
Em caso de manifestação da parte autora apontando pendências, remetam-se os autos conclusos para deliberação imediata.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de futuros atos executivos.
Persistindo o descumprimento, remetam-se novamente os autos conclusos.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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13/08/2025 07:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 07:27
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 07:26
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 22:21
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:30
Determinada a intimação
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19/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:35
Determinada a citação
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08/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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