TRF2 - 5075395-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/09/2025 16:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/09/2025 16:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/09/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075395-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO JOSE LIMA SAO JOAOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALBERTO JOSÉ LIMA SÃO JOÃO em face de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
 
 Como causa de pedir, sustenta o autor, em síntese, ser militar reformado e “portador de diversas moléstias, em específico, CARDIOPATIA GRAVE há mais de 15 anos, sendo inclusive submetido a sua primeira cirurgia cardíaca em 03/12/2008”, fazendo jus ao benefício de isenção de IR sobre seus rendimentos.
 
 Com esses fundamentos, postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria.
 
 Ao final, requer a confirmação da tutela e a restituição dos valores indevidamente pagos desde a data do diagnóstico, observado o prazo quinquenal.
 
 Inicial instruída com documentos de Evento 1.
 
 Indeferimento, pelo Juízo, do pedido de tutela antecipada, com concessão da gratuidade de justiça (evento 7).
 
 Em contestação, a ré promoveu a impugnação à gratuidade de justiça.
 
 Alegou a necessidade de comprovação da inatividade e apontou que a parte autora não comprova a doença alegada.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos (evento 12).
 
 Réplica (evento 14).
 
 Petição da parte autora em que pleiteia a intimação da ré para juntada de prontuário médico do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos – HAAF (evento 15).
 
 Decisão a determinar a intimação da parte autora para comprovar início de sua inatividade (evento 17).
 
 Juntada de documentos pela parte autora (evento 21). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que, dentre as questões controvertidas, encontra-se o diagnóstico do autor, o qual aduz ser portador de diversas enfermidades, dentre elas a cardiopatia grave, que lhe proporcionaria o direito à isenção do imposto de renda, a teor do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
 
 No tocante ao pedido formulado pela parte autora, constante da peça inaugural e reiterado no ev. 15.1, no interesse da apresentação, pela ré, do prontuário médico do autor do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos (HAAF), não há respaldo a autorizar, por ora, o seu deferimento.
 
 Embora o requerente aponte que aludida prova seria necessária "para fins de comprovar seu estado clínico e todos os procedimentos e internações a que foi submetido ao longo dos anos", não se divisam providências que tenham sido por ele adotadas com o propósito de obter aludida documentação. É dizer, não há prova de eventual insucesso do autor na tarefa de angariar as provas de seu interesse, sendo certo que, à luz da organização administrativa dos poderes públicos, não há como se concluir pela maior facilidade de obtenção da prova pela parte ré.
 
 Como se sabe, a distribuição dinâmica do ônus da prova, viabilizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional, não se verificando, ao menos na quadra atual, quaisquer das hipóteses que a ensejem.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Por outro lado, e especialmente em atenção ao direito à prova, afigura-se essencial para a apreciação da causa a produção de prova pericial, nos termos requeridos pelo autor.
 
 Assim, determino a realização de perícia médica, na especialidade de CARDIOLOGIA, devendo a Secretaria providenciar a nomeação de profissional habilitado, através do Sistema AJG.
 
 Uma vez aceito o encargo pelo senhor perito, ele deverá marcar data, hora e local para a realização da perícia médica, que será realizada em seu consultório.
 
 Deve o profissional médico apresentar tais informações antecipadamente nestes autos, a fim de que as partes sejam intimadas acerca da marcação. É franqueado às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: (a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (b) apresentar quesitos, que serão respondidos pelo perito no mesmo laudo que apresentará ao juízo, e (c) indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte proceder às comunicações necessárias ao assistente indicado.
 
 No laudo pericial a ser apresentado pelo expert, ele deverá, necessariamente, responder aos seguintes quesitos do juízo: 1) A parte autora apresenta alguma doença de ordem cardiológica? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade? Em caso positivo, qual medicação/ tratamento foi/ foram prescrita (os)? 4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 5) O tratamento seguido pela parte autora é o tratamento padrão para o caso? 6) Em qual Classe/Grau (I a IV) da metodologia da New York Heart Association – NYHA, e das diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a parte autora se enquadra? 7) A doença cardiológica que a parte autora apresenta enquadra-se no conceito de cardiopatia grave? O laudo deverá ser entregue pelo Sr.
 
 Perito no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da perícia, oportunidade na qual responderá aos quesitos do Juízo e aos eventuais quesitos das partes.
 
 Registre-se que os quesitos da parte autora foram apresentados na própria peça inaugural (ev. 1.1, p. 21/22). Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, e, em seguida, tornem-me os autos conclusos.
 
 Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Outrossim, depreende-se do art. 12 da Lei nº 10.259/01 que as perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais têm a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
 
 Arbitro os honorários no valor máximo constante da Tabela V do anexo único (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), com fulcro na Resolução nº 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, devendo ser pagos pelo Sistema AJG, conforme art. 22 desta resolução.
 
 A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, aguarde-se o laudo, com o sobrestamento do feito.
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                                            02/09/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 18:03 Determinada a intimação 
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                                            01/09/2025 14:43 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/08/2025 11:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075395-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALBERTO JOSE LIMA SAO JOAOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO PEREIRA REZENDE (OAB RJ224959)DESPACHO/DECISÃOPor se tratar de documentação indispensável à análise da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove a data de início do recebimento de proventos de inatividade.
 
 Cumprido, retornem-me conclusos.
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                                            12/08/2025 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 16:59 Determinada a intimação 
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                                            12/08/2025 15:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/08/2025 15:12 Juntada de Petição 
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                                            08/08/2025 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/08/2025 17:06 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            06/08/2025 16:55 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            29/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/07/2025 14:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/07/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 14:46 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/07/2025 12:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/07/2025 12:41 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA 
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                                            28/07/2025 06:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 06:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 10:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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