TRF2 - 5001926-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 10:14
Baixa Definitiva
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001926-70.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: DENISE DE VARGAS SANT ANNAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
13/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 18:56
Expedição de ofício
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:29
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 18:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001926-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DENISE DE VARGAS SANT ANNAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO evento 14, COMP1 O documento apresentado não comprova a inscrição no SER ou SISREG, mas tão somente a identificação da autora como usuária do SUS. Conforme consignado no evento 10, DESPADEC1, "A inclusão no SER é conduta essencial para a marcação de cirurgias e consultas especializadas pelo SUS, conforme trâmite contido no endereço https://www.saude.rj.gov.br/regulacao/complexo-regulador-estadual/regulacao-no-estado-e-municipio.
Além de tornar célere e qualificar o fluxo de acesso a tratamentos de saúde, o sistema tem por finalidade fornecer os tratamentos e internações de forma organizada".
OFICIE-SE a Secretaria de Saúde de Nova Friburgo para que informe, no prazo de 5 dias: - se a parte autora está inscrita no SER ou SISREG; - caso afirmativo, qual a posição atual para atendimento e o hospital designado para realização do tratamento.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos postos no evento 1, LAUDO9 e evento 14, COMP1.
Em seguida, retornem conclusos. -
27/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:03
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001926-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DENISE DE VARGAS SANT ANNAADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão da tutela provisória, objetivando a imediata retomada do "... tratamento de câncer de mama em estado avançado...".
Sustenta que "... necessita urgentemente de atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para dar continuidade ao tratamento oncológico..."; que o tratamento foi paralisado; que se encontra na fila do SUS; que "A demora na retomada do tratamento, além de comprometer a vida da requerente, pode gerar sequelas irreversíveis para a saúde...".
Para fins de comprovação, traz aos autos: - laudo imunohistoquímico ( evento 1, LAUDO5); - exame anatomopatológico (evento 1, LAUDO6); - laudo histopatológico (biópsia), revelando carcinoma ductal invasivo (evento 1, LAUDO7); - documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo, dentre os quais: laudo médico para tratamento oncológico fora do domicílio; encaminhamento para especialidade; cartão de protocolo com menção a tratamento em mastologia /oncologia, datado de 17/07/2025 (evento 1, LAUDO9).
O pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, possui como pressuposto “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
A inclusão no SER é conduta essencial para a marcação de cirurgias e consultas especializadas pelo SUS, conforme trâmite contido no endereço https://www.saude.rj.gov.br/regulacao/complexo-regulador-estadual/regulacao-no-estado-e-municipio.
Além de tornar célere e qualificar o fluxo de acesso a tratamentos de saúde, o sistema tem por finalidade fornecer os tratamentos e internações de forma organizada.
A documentação apresentada comprova que a autora é portadora da doença mencionada na inicial e que, ao que parece, está inserida no sistema de regulação, já que o início do tratamento já foi providenciado pela Prefeitura de Nova Friburgo.
Não há informações, contudo, acerca do local (hospital) designado para realização do tratamento, em que fase ele se encontra, tampouco há quanto tempo os procedimentos foram interrompidos. Em suma, não há nos autos elementos suficientes para aferir que a autora tenha sido injustamente preterida quanto à continuidade do tratamento em comparação com as demais pessoas que igualmente aguardam atendimento na mesma fila de espera.
Diante desse quadro, não pode o Poder Judiciário interferir na execução das políticas públicas de implementação de assistência médico-hospitalar.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: - comprovar sua inscrição no SER ou SISREG; - informar o hospital designado para realização do tratamento cujo restabelecimento pleiteia, bem como a fase em que ele se encontra. Corretamente atendido, CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 dias, apresentarem respostas, conforme os arts. 334 do CPC, 9º da Lei nº 10.259/01 e 5º da Lei nº 9.099/95, e §§ 4º e 10, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, apresentar nos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa.
Com a vinda das contestações, dê-se vista à parte autora, por 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Consulta
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12/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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