TRF2 - 5078045-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078045-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO MANESADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638)AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE AZEVEDOADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DANILLO ALI SILVA KADER (OAB RJ263638) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para que esclareça se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum ou pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o termo de renúncia juntado no evento 1, TERMREN4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
16/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO29F para RJRIO07F)
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09/09/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
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08/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 20:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078045-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE AZEVEDO MANESADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119)AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE AZEVEDOADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por SIMONE RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO HENRIQUE AZEVEDO MANES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que a parte autora requer pensão por morte, em razão do falecimento do segurado EDUARDO SAMPAIO MANES. É o breve relatório.
Decido.
A questão envolve benefício previdenciário. É de se notar que a definição da competência especializada levada a efeito pela Justiça Federal leva em conta a natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir.
Neste sentido, a competência das Varas Previdenciárias define-se como as demandas "que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social".
Tal seleção vocabular permite a interpretação de que a competência de tais varas envolve ações em que se discute não apenas o direito material ao benefício previdenciário, mas também o direito instrumental para a sua concessão.
Portanto, a matéria está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito com a concessão/revisão/manutenção de benefício assistencial/previdenciário, razão pela qual o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes, que perpassam inclusive pelo exame de dispositivos legais da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91).
Por todo o exposto, falece este Juízo de competência para julgar a presente ação, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária, após a baixa na distribuição.
P.
I. -
29/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 03:20
Declarada incompetência
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08/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078045-84.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/08/2025. -
01/08/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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