TRF2 - 5036696-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036696-38.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DANILO DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CALIFE CORREA JUNIOR (OAB SP265255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DANILO DO CARMO DA SILVA e DANILO DO CARMO DA SILVA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 397.867,17, inscrito em dívida ativa sob os ns. 70 4 21 121552-71 e 70 4 22 095051-02.
No evento 17, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a dívida ora cobrada é indevida uma vez que fora parcelada e paga quase que integralmente, restando somente uma parcela.
Assim, requer a extinção da presente execução fiscal.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 23, sustenta que os devedores não apresentam qualquer documento relativo à sua alegação. Defende que o parcelamento que foi formalizado já foi rescindido desde 11/01/2024, inclusive tendo sido alocada aos débitos a parcela dos pagamentos a eles referida.
Dada vista à executada dos documentos juntados pela exequente, esta quedou-se inerte (eventos 25, 29 e 33).
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, certo é que em sede de exceção de pré-executividade não há como ser verificada matéria que exija prova, tal como é o presente caso, que demanda prova pericial, já que a Fazenda Nacional não confirma o pagamento da dívida com vistas a extinguir o débito.
Ademais, como bem ressaltado pela parte exequente, a excipiente não apresentou qualquer prova de suas alegações.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. (pol) -
13/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:37
Determinada a intimação
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29/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 21:15
Juntada de Petição
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27/09/2024 17:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 17:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição
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07/06/2024 16:31
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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04/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:15
Determinada a citação
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03/06/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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