TRF2 - 5002515-48.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO45
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05/09/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002515-48.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DA MOTA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGETTE DA SILVA CALAZANS DOS SANTOS (OAB RJ235477) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora quanto à improcedência do seu pedido de condenação ao pagamento de atrasados entre a primeira DER e a DIB do segundo requerimento de concessão de benefício assistencial BPC/LOAS.
Alega que tem direito ao recebimento dos valores desde a primeira DER, pois o autor já fazia jus à concessão do benefício e o indeferimento administrativo do primeiro requerimento foi indevido, pois o INSS poderia ter tomado outra providência para obter o cadastro único atualizado, pois o requerente é um deficiente e estava auxílio de procurador.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O Juízo singular baseou sua decisão no entendimento de que o autor deu razão ao indeferimento administrativo, por falta de cumprimento de exigências, configurado na não apresentação de seus documentos e os dos membros do grupo familiar.
Neste ponto, a sentença foi assim fundamentada: [...] No caso em tela, verifica-se que o requerente teve seu pedido negado em âmbito administrativo por não ter apresentado os seus documentos e os dos membros do grupo familiar. Apesar de o autor ter respondido textualmente à exigência feita pela autarquia, não houve juntada dos documentos solicitados (evento 16, PROCADM2, pgs.10/14).
Nesse contexto, considero que o autor deu razão ao indeferimento administrativo, por falta de cumprimento de exigências. [...] O recorrente alega que tem direito ao recebimento dos valores desde a primeira DER, pois o autor já fazia jus à concessão do benefício e o indeferimento administrativo do primeiro requerimento foi indevido, pois o INSS poderia ter tomado outra providência para obter o cadastro único atualizado, pois o requerente é um deficiente e estava auxílio de procurador.
Contudo, como bem esclarecido pela sentença, o autor deu causa ao indeferimento do primeiro requerimento, pois, embora tenha respondido textualmente à exigência feita pelo INSS, deixou de juntar os documentos solicitados.
Tal motivo é denominado pela Administração Pública como “indeferimento forçado". Importante salientar que configuraria indevida substituição da função administrativa pelo Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos poderes a análise de pedido não apresentado administrativamente - ou não requerido da forma como deveria para que fosse devidamente analisado.
Sendo este o caso, não haveria que se falar em pagamento de valores em atraso.
Ademais, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que o interessado deve cumprir as exigências formuladas pela Administração para a instrução do processo (art. 40).
O Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e as normas infralegais do INSS detalham os procedimentos para cumprimento de exigências em requerimentos de benefícios.
O não cumprimento da exigência, após regular notificação, autoriza a autarquia a decidir com base nos elementos disponíveis ou a arquivar o processo sem análise de mérito, o que implica a perda da Data de Entrada do Requerimento (DER) original para fins de efeitos financeiros.
Assim, por ter aplicado bem o direito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/12/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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24/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/06/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS DA MOTA <br/> Data: 12/07/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERR
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29/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/05/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:14
Determinada a citação
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19/05/2024 23:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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