TRF2 - 5019087-13.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO44
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05/09/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019087-13.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ061689) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por conta da ausência da parte na audiência. Alega que não foi intimada a respeito da data da audiência realizada no dia 8 de novembro.
Diz também que arrolou testemunhas no evento 37, requerendo a intimação delas, o que nunca ocorreu.
Por fim, requer a anulação da audiência realizada e a designação de nova data para a realização da correta instrução processual com a oitiva de testemunhas arroladas, com pedido de intimação das mesmas, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A sentença decidiu o caso corretamente ao julgar o feito extinto sem resolução do mérito porque a autora não compareceu na audiência designada.
A alegação de falta de intimação da parte autora não prospera.
O sistema processual eletrônico registra que a intimação para a audiência foi devidamente expedida e direcionada ao advogado constituído pela recorrente (Ev. 39 e 40).
A intimação do procurador é válida e o vincula aos atos do processo, sendo seu dever comunicar seu constituinte.
Não havendo alegação ou comprovação de falha técnica no sistema, a intimação é considerada eficaz.
Além disso, o argumento relativo às testemunhas não gera anulação do julgado, uma vez que é ônus da parte autora comparecer à audiência, sendo que o comparecimento das testemunhas se dá sem necessidade de intimação.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:48
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:47
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:07
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/03/2024 22:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 14:09
Despacho
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 14:15
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/10/2023 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/10/2023 20:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 15º JEF - 08/11/2023 13:00
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/09/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2023 15:43
Despacho
-
29/06/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 19:44
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/02/2023 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2023 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2023 16:58
Determinada a intimação
-
10/02/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/12/2022 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:29
Determinada a intimação
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30/09/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 17:24
Decisão interlocutória
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15/08/2022 16:26
Alterado o assunto processual
-
14/06/2022 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2022 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE15F)
-
22/03/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 19:01
Declarada incompetência
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22/03/2022 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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