TRF2 - 5080578-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080578-16.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: THIAGO MACENA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 102
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080578-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066043-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5080578-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THIAGO MACENA DE AZEVEDOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto contra decisão proferida pela 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para averbação de vínculo trabalhista. 2.
Aduz a agravante que o período de trabalho compreendido entre 07/07/2010 e 17/11/2016 foi devidamente reconhecido através de reclamação trabalhista (0101784-29.2016.5.01.0059).
Desse modo, faz jus à averbação do tempo também junto ao CNIS. É o Relatório.
Decido. 3. A concessão da antecipação de tutela é, em regra, admitida apenas nas hipóteses em que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes ao convencimento, de plano, de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos, bem como dos documentos juntados aos autos, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 5.
Na linha do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema nº 1188, necessária uma avaliação mais criteriosa dos elementos probatórios, o que não é viável nesta fase processual.
Destaca-se o fato de o INSS não ter integrado a demanda trabalhista. 6. Ademais, contraditório e ampla defesa são garantias fundamentais constitucionalmente previstas e, após o pronunciamento do INSS, poderá o juízo a quo melhor analisar o pleito, devendo ser respeitada a dilação probatória. 7.
Nesse diapasão, não há, de fato, elementos que evidenciem risco ao direito ou ao resultado útil do processo. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, mantendo a decisão recorrida. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, retornem para inclusão em pauta. -
18/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 50660438220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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