TRF2 - 5003441-22.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003441-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSIENE DE AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)AUTOR: MATHEUS KAUA DE AGUIAR RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA, informada pela parte autora, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade acima indicada.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos constantes do formulário eletrônico abaixo indicado, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
IV - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário eletrônico disponível por meio do endereço https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do formulário eletrônico acima indicado.
V - Com a juntada do laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo médico aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo médico, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VI – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VII – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:15
Determinada a citação
-
02/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003441-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSIENE DE AGUIAR (Pais)ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)AUTOR: MATHEUS KAUA DE AGUIAR RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 722.290.971-1 , DER em 31/03/2025 - evento 1, DOC6).
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 20:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO05S)
-
05/08/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003161-87.2025.4.02.5003
Kaylane Almeida Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Navarro Xavier de Moraes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004667-14.2024.4.02.5107
Roberto Carlos Cardoso Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Gomes Vieira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 17:49
Processo nº 5000119-09.2025.4.02.5107
Ana Maria Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Brito Bartony Frutuoso de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 09:40
Processo nº 5014125-83.2018.4.02.5101
Leonardo Ribeiro Cunha
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 18:16
Processo nº 5014125-83.2018.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Leonardo Ribeiro Cunha
Advogado: Renato Martins Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00