TRF2 - 5092677-86.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128953620254020000/TRF2
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10/09/2025 23:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 39 e 38 Número: 50128953620254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092677-86.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLA AQUINO CALARGE WOLLNERADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444)EXECUTADO: LAURO HENRIQUE WOLLNERADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) DESPACHO/DECISÃO No Evento 30, as executadas apresentaram Exceção de Pré-Executividade sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição originária, ao argumento de que entre a constituição do débito exequendo, ocorrida em 2008, e o ajuizamento deste feito, datado de 2024, decorreu o prazo prescricional.
Ocorre que, a Fazenda Nacional, no Evento 34, trouxe aos autos a informação de que embora a dívida exequenda tenha sido originada por meio de auto de infração datado de 2008, houve impugnação por parte do contribuinte, com julgamento administrativo final ocorrido em 2019.
Com efeito, na análise feita pela Receita Federal do Brasil, juntada no Evento 34, PET2, concluiu-se que “o crédito tributário foi constituído definitivamente em 28/05/2019, data da ciência do último ato do contencioso antes da inscrição em Dívida Ativa da União”.
A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
Consequentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).
Destarte, com exceção dos casos em que o crédito tributário origina-se de informações prestadas pelo próprio contribuinte (DCTF, por exemplo), a constituição do mesmo resta definitivamente concluída quando não pode mais o lançamento ser contestado na esfera administrativa.
Conclusão esta que se coaduna com a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pela oposição de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN).
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III, do CTN).
Com razão, o termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito, que no caso em apreço, se deu com a ciência da decisão administrativa final (art. 174, do CTN).
In casu, a Fazenda Nacional informou que o contribuinte foi notificado do resultado da discussão administrativa em maio de 2019.
A inscrição em dívida ativa data de novembro de 2019, com a propositura deste feito executivo em agosto de 2023, e despacho citatório, interruptivo da prescrição, conforme inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, datado de setembro de 2023, não havendo assim que se falar na ocorrência da prescrição aventada no incidente de defesa em apreço. Com efeito, entre a data da ciência pela contribuinte da decisão administrativa final e o despacho que determinou a citação da devedora, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do crédito tributário sub judice.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Não tendo a Exequente formulado qualquer pedido no sentido do prosseguimento deste feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:11
Decisão interlocutória
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11/08/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:42
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:29
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição
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19/03/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2024 10:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/03/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:33
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2024 16:25
Decisão interlocutória
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31/01/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:22
Juntada de Petição
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11/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2023 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 16:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 12:53
Juntada de Petição
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23/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2023 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2023 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2023 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2023 17:02
Determinada a citação
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06/09/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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