TRF2 - 5097926-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097926-81.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DAS MACIEIRASADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)REQUERIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 6.286,15 (seis mil duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), valor em novembro de 2024 , relativo ao período de junho de 2023 a setembro de 2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado, relativas ao imóvel objeto dos autos, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, e correção monetária pelo INPC , conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/08/2025 01:14
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097926-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS DAS MACIEIRASADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, no valor de R$ 6.286,15 (seis mil duzentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), valor em novembro de 2024 , relativo ao período de junho de 2023 a setembro de 2024, bem como as vincendas não pagas no curso do processo, até o trânsito em julgado, relativas ao imóvel objeto dos autos, com incidência de juros de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito, e correção monetária pelo INPC , conforme fundamentação. Os valores deverão ser apurados após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, confirmada esta sentença, proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF. b) intime-se a autora para que apresente os cálculos nos moldes fixados nesta sentença; após, intime-se a CEF para que cumpra com a obrigação de pagar, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 01:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/03/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/01/2025 12:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO14S)
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31/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:59
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 05/02/2025 15:30. Refer. Evento 17
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/01/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:52
Despacho
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24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:48
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:24
Determinada a intimação
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13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 05/02/2025 15:30
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:09
Despacho
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03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14S para CEJUSCRIOA)
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02/12/2024 16:31
Determinada a citação
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02/12/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:09
Juntado(a)
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28/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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