TRF2 - 5087706-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087706-24.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA TIBERIO DE LIMAADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade.
A parte autora informou no decorrer do processo, em sua petição de emenda à inicial (Evento 7), antes da citação, a obtenção da aposentadoria por idade a partir de 31/01/2025, requerendo, assim, o auxílio por incapacidade temporaria da DER até 30/01/2025.
A parte alegou que possuía incapacidade e que tal condição não foi reconhecida pelo réu no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Conforme despacho retro (Evento 4), a parte autora foi informada de que a referência a mais de uma especiliadade levaria necessariamente à nomeação de médico generalista.
A legislação de regência proíbe o pagamento de mais de uma perícia por meio da assistência judiciária gratuita.
Assim, a perícia deverá ser realizada na especialidade de CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO.
Desta forma, determino a realização de perícia médica indireta a ser realizada (SEM A PRESENÇA DAS PARTES), já que referente a período passado, na especialidade consignada, qual seja, de CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO, a ser realizada por Perito Judicial, nomeado no sistema AJG, através do e-Proc; arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/24.
Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pela parte autora e pelo INSS: 1.
A parte autora se encontrava acometida de alguma doença que a incapacitava para qualquer trabalho e a tornava inválida no período compreendido entre 09/07/2024 e 30/01/2025? 2. A parte autora necessitava de constante assistência de terceira pessoa no período compreendido entre 09/07/2024 e 30/01/2025? 3.
No período supramencionado ocorreu incapacidade laborativa? Esta incapacidade era temporária ou permanente? Parcial ou total? 4.
A patologia decorreu do trabalho desempenhado pelo periciado? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 07:51
Juntada de Petição
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08/05/2025 22:25
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/04/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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17/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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