TRF2 - 5008381-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 12:26 Baixa Definitiva 
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                                            03/06/2025 11:14 Transitado em Julgado 
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                                            03/06/2025 11:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            30/05/2025 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/05/2025 16:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2025 14:05 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 02:46 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008381-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURENCO ALVES DE JESUSADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a cessação do benefício por incapacidade NB 7163480246, ter cessado em 11/2024 (evento 1, PROCADM8).
 
 I- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte atestado médico ou laudo LEGÍVEL que esclareça qual a doença/lesão incapacitante (não bastando mencionar a CID) e indique minimamente a sua existência, atestando a incapacidade para atividade laborativa habitual.
 
 Os documentos deverão ser contemporâneos ao indeferimento/cancelamento administrativo.
 
 II - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
 
 Não altera a competência do Juízo.
 
 Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
 
 III - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
 
 IV - Atendidas a exigências do item I, remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade ORTOPEDIA, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
 
 A parte autora requer a realização de prova pericial, com a inversão do custeio da perícia pelo INSS, sem que tenha trazido aos autos declaração de hipossuficiência ou formulado requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Assim, fica ciente, desde já, que na hipótese de ser vencido na demanda deverá ressarcir ao erário o valor antecipado para pagamento dos honorários periciais devidos.
 
 Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
 
 Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
 
 As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
 
 Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
 
 Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
 
 O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
 
 Tutorial em vídeo Manual em PDF Deverá o perito apurar se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos abaixo. 1) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 3) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a reposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VI - Após a entrega do laudo, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre o laudo pericial, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS e INFBEN. Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
 
 Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
 
 A recusa do acordo deverá ser justificada.
 
 E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
 
 VII - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 VIII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
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                                            22/05/2025 19:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 19:53 Determinada a intimação 
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                                            20/03/2025 15:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/02/2025 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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