TRF2 - 5065470-54.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 13:02
Juntado(a)
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08/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065470-54.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: GAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE OS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE; SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
HONORÁRIOS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença proferida em ação declaratória que julgou procedente o pedido para declarar “(i) declarar o direito da autora de apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária com a exclusão das verbas pagas aos seus empregados a título de (i.1) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), (i.2) aviso-prévio indenizado, (i.3) adicional de férias de 1/3 (um terço), (ii) declarar o direito da autora de realizar compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168, I, do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e (iii) determinar que a União abstenha-se de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição ao nome da autora em relação aos créditos objeto deste feito.” 2.
Quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, o que se tem é o reconhecimento expresso do pedido pela ré, conforme Tema Repetitivo 478, devendo ser afastada, portanto, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 19, VI, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 4.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, o STF modulou os efeitos de sua decisão nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. 5.
A presente ação foi ajuizada em 24/09/2019, anteriormente à publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485 (DJE de 14/09/2020), não se encontrando a sentença recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformada, em parte, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas até 14/09/2020, limitando a compensação até a referida data. 6.
Quanto ao pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, motivo pelo qual há que se manter a sentença nesse ponto, sendo desprovida a remessa necessária. 7.
Apelação conhecida e provida.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065470-54.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50654705420194025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELADO: GAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 21/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
21/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 16:47
Juntado(a)
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21/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 14:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/08/2025 14:19
Retirado de pauta
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21/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 21/08/2025 14:16:35)
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065470-54.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: GAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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08/08/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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20/09/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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20/09/2024 17:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 22:39
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 01:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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07/07/2023 01:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
03/11/2020 14:13
Distribuído por prevenção - Número: 50117522220194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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