TRF2 - 5035473-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035473-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: MARIA CAROLINA MENEGUCI COSTA REBLIN DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ECT.
EMPREGO PÚBLICO.
DISPUTA SOBRE QUEM TERIA DIREITO À VAGA DE CONCURSO.
PERÍODO NÃO EXERCIDO.
DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Litígio no qual a autora pretende reparação de danos morais e materiais, diante de período em que não exerceu o emprego público de “atendente comercial” da ECT.
Disputa que envolveu a adequação, ou não, da interpretação da ré, que proveu a vaga em prol de candidato com deficiência, em vez de contratar a aqui autora, candidata da ampla concorrência.
Sentença que acolheu em parte o pedido indenizatório. 2.
A autora tomou posse precariamente, por força de liminar, mas a decisão posteriormente foi cassada com o desfazimento do vínculo.
Contudo, por força de nova decisão judicial prolatada em outro feito, ela veio a ser readmitida.
O candidato admitido, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que não trabalhou.
Tese definida pelo STF em 26/02/2015, no julgamento do RE nº 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema nº 671). 3.
Qualquer indenização dependeria de comprovação de arbitrariedade, o que não ocorreu, tendo em vista que a ECT adotou interpretação razoável e de resto apenas cumpriu ordens judiciais.
Demora de resolução, ademais, atribuível em boa parte a erro processual da autora, que não integrou a litisconsorte necessária. 4.
Apelo da ECT provido e recurso adesivo da autora desprovido.
Pedido improcedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da ECT e negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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08/09/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/09/2025 13:50
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5035473-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MARIA CAROLINA MENEGUCI COSTA REBLIN DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ABDON GABRIEL (OAB RJ082725) APELANTE: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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14/08/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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04/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB17)
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04/08/2025 11:12
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 01:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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04/08/2025 01:46
Declarada incompetência
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07/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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